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Tipos de Declaração

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Publicado em 01/12/2014 16h41 Atualizado em 03/10/2019 15h02

O despacho para trânsito aduaneiro será processado no Siscomex Trânsito com base em uma das seguintes declarações: (art. 5º da IN SRF nº 248, de 2002)

Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), que ampara os trânsitos aduaneiros:

I) de entrada ou de passagem, comum, cujas cargas sujeitam-se a emissão de fatura comercial; ou

II) de entrada ou de passagem, especial, cujas cargas não se sujeitam a emissão de fatura comercial, tais como os bens mencionados no artigo 3º da IN SRF nº 248, de 2002 (partes, peças e componentes necessários à manutenção de embarcações em viagem internacional, independentemente de sua bandeira, quando adquiridos sem cobertura cambial; e os materiais de uso, reposição ou conserto de embarcações, aeronaves ou outros veículos estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro), quando acobertados por conhecimento de transporte internacional; urna funerária; mala diplomática; bagagem desacompanhada e semelhantes;

Na DTA de entrada comum pode ser informada, ainda, uma fatura pro forma, desde que a carga objeto do trânsito destine-se ao regime de admissão temporária. (Notícia Siscomex - Importação nº 18, de 2003)

A utilização de DTA somente é permitida para carga amparada por conhecimento de transporte internacional.

Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada, de saída ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica; (Decreto nº 99.704, de 1990) e na legislação específica (IN DpRF nº 56, de 1991; IN DpRF nº 12, de 1992; IN SRF nº 60, de 1996; NE CIEF/CCA nº 1, de 1991; NE COTEC/COANA nº 19, de 1993; AD CIEF/CCA nº 292, de 1991; AD CIEF/CCA nº 293, de 1991).

Conhecimento-Carta de Porte Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem conforme estabelecido em acordo internacional (Decreto nº 99.704, de 1990) e na legislação específica (IN SRF nº 12, de 1993);

Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), que ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não amparadas por conhecimento de transporte internacional, de:

- materiais de companhia aérea, ou de consumo de bordo, entre Depósitos Afiançados (DAF) da mesma companhia;

- mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos;

- mercadorias vendidas pelas lojas francas a empresas de navegação aérea ou marítima e destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, desde que procedentes diretamente da loja franca para o veículo em viagem internacional ou para DAF;

- mercadorias já admitidas em regime de entreposto aduaneiro, entre recintos alfandegados;.

- bens mencionados no art. 3º da IN SRF nº 248, de 2002 (as partes, peças e componentes necessários à manutenção de embarcações em viagem internacional, independentemente de sua bandeira, quando adquiridos sem cobertura cambial; e os materiais de uso, reposição ou conserto de embarcações, aeronaves ou outros veículos estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro);

- mercadorias armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao mesmo porto seco;

- carga nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem por território estrangeiro;

- bagagem acompanhada extraviada;

- bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional; e

- mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira;

Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), que ampara as operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma URF.

Uma declaração de trânsito aduaneiro poderá conter mais de um conhecimento de transporte internacional. (art. 6º da IN SRF nº 248, de 2002)

Um conhecimento de transporte internacional não poderá estar contido em mais de uma declaração de trânsito aduaneiro, salvo no caso de MIC-DTA e carga parcial. No caso de carga parcial, cada declaração deve corresponder à totalidade dos volumes descarregados e ainda não submetidos a despacho.(art. 7º da IN SRF nº 248, de 2002)

Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), que ampara cargas que sofrerão transbordo ou baldeação, em zona primária, para outra aeronave que sairá do País.

LEGISLAÇÃO

Decreto nº 99.704, de 1990;

IN DpRF nº 56, de 1991;

IN DpRF nº 12, de 1992;

IN SRF nº 12, de 1993;

IN SRF nº 60, de 1996;

IN SRF nº 248, de 2002;

NE CIEF/CCA nº 1, de 1991;

NE COTEC/COANA nº 19, de 1993;

AD CIEF/CCA nº 292, de 1991;

AD CIEF/CCA nº 293, de 1991;

Notícia Siscomex - Importação nº 18, de 2003.

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