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Tabela de Penalidades

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Publicado em 01/12/2014 16h42 Atualizado em 16/05/2024 13h35

PERDIMENTO

É a penalidade mais grave aplicável a veículos e a mercadorias, e decorre de infrações consideradas em lei como dano ao Erário, conforme disposições do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

O RA disciplina os procedimentos cabíveis nas hipóteses de perdimento em decorrência de dano ao Erário (com fundamento no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976), e no art. 65 da Lei nº 9.069, de 1995, distinguindo-os dos aplicáveis aos casos de simples abandono de mercadorias, tutelados pela legislação civil (Código Civil Brasileiro, art. 1.275, III).

A penalidade de perdimento de bem estabelecida no Decreto-Lei nº 1.455/1976, pode ser convertida em multa de valor equivalente ao de tal bem, no caso de transporte multimodal, se provada a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador (Lei no 9.611/1998, art. 29). No caso de pena de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração.

A pena de perdimento também pode ser convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro nos casos em que a mercadoria não seja localizada ou que tenha sido consumida, devendo a fiscalização caracterizar na autuação a impossibilidade de apreensão.

Essa conversão, cujo rito é estabelecido no art. 73 da Lei nº 10.833/2003, não impede a posterior apreensão da mercadoria eventualmente localizada, nos casos: (Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, §§ 3o e 4o, com a redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637/2002)

  1. De importação ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando sua emissão estiver vedada ou suspensa; ou

  2. Em que for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.

Em relação à conversão da pena de perdimento, concomitantemente à sua aplicação, é cabível a formalização, quando for o caso, da exigência de tributos eventualmente não recolhidos.

PERDIMENTO DO VEÍCULO

Durante a operação de trânsito aduaneiro, aplica-se a pena de perdimento do veículo quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado. (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, VI; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 24; RA art. 688, VI)

PERDIMENTO DE MERCADORIA

Aplica-se a pena de perdimento a mercadoria estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado. (Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 105, XVII; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, IV e § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637/2002, art. 59; RA, art. 689, XVII)

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE PERDIMENTO

Compete originariamente ao Ministro da Fazenda julgar em instância única os processos de perdimento de veículos e de mercadorias por dano ao Erário (Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 27, § 4o). Ao Secretário da Receita Federal do Brasil compete originariamente o julgamento de processos referentes a perdimento de moeda.(Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 89)

Contudo, ambas as competências estão delegadas aos Delegados e Inspetores-Chefes da Receita Federal do Brasil, de acordo com o Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, e suas alterações.

MULTAS

As multas são penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas tributárias, aduaneiras ou estritamente administrativas.

As multas administrativas aplicadas no trânsito aduaneiro não têm redução e devem ser recolhidas no código 2185.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As sanções administrativas previstas no Decreto nº 6.759, de 2009 são:

  1. advertência;

  2. suspensão do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e

  3. cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos.

Na aplicação da sanção de advertência e na determinação do prazo para a aplicação da sanção de suspensão serão considerados: (Lei nº 10.833/2003, art. 76, §4º)

 I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - os danos que dela provierem; e

III - os antecedentes do infrator, inclusive quanto à proporção das irregularidades no conjunto das operações por ele realizadas e seus esforços para melhorar a conformidade à legislação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que: (Lei nº 10.833/2003, art. 76, § 5º)

I - cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da sanção; ou

II - não sanar a irregularidade que ensejou a aplicação da advertência, depois de um mês de sua aplicação, quando se tratar de conduta passível de regularização.

Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante. (Lei nº 10.833/2003, art. 76, §7º)

A Aduana informará no Siscomex Trânsito a suspensão do transportador, com seu respectivo período.

O Siscomex Trânsito não permite solicitação de trânsito para transportador suspenso.

Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada dois anos depois da data de aplicação definitiva da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição. (Lei nº 10.833/2003, art. 76, §6º)

As principais penalidades aplicadas no trânsito aduaneiro estão abaixo indicadas:

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

PENALIDADE

OBSERVAÇÕES

Desvio de rota, sem motivo justificado

art. 688, VI, e  689, XVII, do Regulamento Aduaneiro

Perdimento do veículo e da mercadoria

Ocorrência não automática

Extravio de mercadoria

art. 702, III, c, do Regulamento Aduaneiro

50% do Imposto de Importação

Multa com redução

Comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro

art. 702, V, b, do Regulamento Aduaneiro

10% do Imposto de Importação

Multa com redução

Não localização de contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro

art. 728, II, do Regulamento Aduaneiro

R$ 15.000,00

Multa sem redução

Violação de dispositivo de segurança, unidade de carga ou veículo sob controle aduaneiro

art. 728, VI, do Regulamento Aduaneiro

R$ 2.000,00

Ocorrência automática

Multa sem redução

Substituição de veículo transportador, sem autorização prévia.

art. 728, VII, b, do Regulamento Aduaneiro

R$ 1.000,00

Ocorrência não automática

Multa sem redução

Não localização de volume no veículo transportador

art. 728, IX, do Regulamento Aduaneiro

R$ 300,00 por volume (Limite de R$ 15.000,00)

Ocorrência não automática

Multa sem redução

Não localização de carga a granel no veículo transportador

art. 728, X, a, do Regulamento Aduaneiro

R$ 200,00 por tonelada de carga a granel. (Limite de R$ 15.000,00)

Ocorrência não automática

Multa sem redução

Veículo chegado ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado.

art. 728, VIII, c, do Regulamento Aduaneiro

R$ 500,00 por dia de atraso ou fração

Ocorrência automática

Multa sem redução

Atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino, de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime

art. 735, I, c, c/c § 3º do Regulamento Aduaneiro

Sanção administrativa de advertência ao interveniente

Atraso sem motivo justificado, ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações

Desacato à autoridade aduaneira

art. 728, III, a, do Regulamento Aduaneiro

art. 76, II, alínea "f" da Lei nº 10.833/2003

R$ 10.000,00

 

Suspensão da habilitação ao interveniente

Multa sem redução

Embaraçar, impedir ou dificultar a ação da fiscalização aduaneira

art. 728, IV, c, do Regulamento Aduaneiro

art. 735, III, d, do Regulamento Aduaneiro

R$ 5.000,00

 

Cancelamento da habilitação ao interveniente

Multa sem redução

Reincidência de conduta sujeita a advertência

art. 735, II, a, do Regulamento Aduaneiro

Sanção administrativa de suspensão da habilitação para utilização do regime por até 12 meses

 

Acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses

art. 735, III, a, do Regulamento Aduaneiro

Sanção administrativa de cancelamento ou cassação da habilitação para utilização do regime

 

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei nº 37, de 1966;

Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;

Lei nº 9.069, de 1995;

Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;

Lei nº 10.833, de 2003;

Lei nº 11.281, de 2006;

Regulamento Aduaneiro;

Portaria MF nº 203, de 2012;

IN SRF nº 248, de 2002.

 

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