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Infrações e Penalidades

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Publicado em 01/12/2014 16h42 Atualizado em 16/05/2024 13h26

PERDIMENTO

A pena de perdimento é a penalidade mais gravosa, aplicável a veículos, a mercadorias e a moeda, e decorre de infrações consideradas em lei como dano ao Erário, conforme disposições do Decreto-Lei nº 1.455/1976. No Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2006) constam os procedimentos administrativos para aplicação da pena de perdimento em decorrência de dano ao Erário.

No transporte multimodal de cargas, há certas situações em que a penalidade de perdimento pode ser convertida em multa de valor equivalente ao bem se provada a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador (art. 29 da Lei nº 9.611/1998). No caso de pena de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração.

A pena de perdimento também pode ser convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro nos casos em que a mercadoria não seja localizada ou que tenha sido consumida, conforme previsto no art. 73 da Lei nº 10.833/2003. Isso, porém, não impede a posterior apreensão da mercadoria eventualmente localizada, nos casos: (§4º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976)

  1. De importação ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando sua emissão estiver vedada ou suspensa; ou

  2. Em que for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.

 

PERDIMENTO DO VEÍCULO

Durante o trânsito aduaneiro, aplica-se a pena de perdimento do veículo quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado. (inciso VI do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966)

PERDIMENTO DE MERCADORIA

Aplica-se a pena de perdimento a mercadoria estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado. (inciso XVII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966).

MULTAS

As multas são penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas tributárias, aduaneiras ou estritamente administrativas.

As multas administrativas aplicadas no trânsito aduaneiro não têm redução e devem ser recolhidas no código 2185.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As sanções administrativas passíveis de aplicação aos intervenientes que operam o trânsito aduaneiro são: (art. 76 da Lei nº 10.833/2003)

  1. advertência;
  2. suspensão do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e

  3. cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos.

O registro da sanção administrativa de "suspensão" será informada pela Aduana no Siscomex Trânsito, com a indicação do período de aplicação da sanção. O interveniente suspenso estará impedido de elaborar Declaração de Trânsito pelo sistema.

Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada dois anos depois da data de aplicação definitiva da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição. (§6º do art. 76 da Lei nº 10.833/2003)

As principais penalidades aplicadas no trânsito aduaneiro estão abaixo indicadas:

INFRAÇÃO

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

PENALIDADE

OBSERVAÇÕES

Desvio de rota, sem motivo justificado

art. 688, VI, e  689, XVII, do Regulamento Aduaneiro

Perdimento do veículo e da mercadoria

Ocorrência não automática

Extravio de mercadoria

art. 702, III, c, do Regulamento Aduaneiro

50% do Imposto de Importação

Multa com redução

Comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro

art. 702, V, b, do Regulamento Aduaneiro

10% do Imposto de Importação

Multa com redução

Não localização de contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro

art. 728, II, do Regulamento Aduaneiro

R$ 15.000,00

Multa sem redução

Violação de dispositivo de segurança, unidade de carga ou veículo sob controle aduaneiro

art. 728, VI, do Regulamento Aduaneiro

R$ 2.000,00

Ocorrência automática

Multa sem redução

Substituição de veículo transportador, sem autorização prévia.

art. 728, VII, b, do Regulamento Aduaneiro

R$ 1.000,00

Ocorrência não automática

Multa sem redução

Não localização de volume no veículo transportador

art. 728, IX, do Regulamento Aduaneiro

R$ 300,00 por volume (Limite de R$ 15.000,00)

Ocorrência não automática

Multa sem redução

Não localização de carga a granel no veículo transportador

art. 728, X, a, do Regulamento Aduaneiro

R$ 200,00 por tonelada de carga a granel. (Limite de R$ 15.000,00)

Ocorrência não automática

Multa sem redução

Veículo chegado ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado.

art. 728, VIII, c, do Regulamento Aduaneiro

R$ 500,00 por dia de atraso ou fração

Ocorrência automática

Multa sem redução

Atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino, de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime

art. 735, I, c, c/c § 3º do Regulamento Aduaneiro

Sanção administrativa de advertência ao interveniente

Atraso sem motivo justificado, ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações

Desacato à autoridade aduaneira

art. 728, III, a, do Regulamento Aduaneiro

art. 76, II, alínea "f" da Lei nº 10.833/2003

R$ 10.000,00

 

Suspensão da habilitação ao interveniente

Multa sem redução

Embaraçar, impedir ou dificultar a ação da fiscalização aduaneira

art. 728, IV, c, do Regulamento Aduaneiro

art. 735, III, d, do Regulamento Aduaneiro

R$ 5.000,00

 

Cancelamento da habilitação ao interveniente

Multa sem redução

Reincidência de conduta sujeita a advertência

art. 735, II, a, do Regulamento Aduaneiro

Sanção administrativa de suspensão da habilitação para utilização do regime por até 12 meses

 

Acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses

art. 735, III, a, do Regulamento Aduaneiro

Sanção administrativa de cancelamento ou cassação da habilitação para utilização do regime

 

  

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei nº 37, de 1966;

Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;

Lei nº 10.833, de 2003;

Regulamento Aduaneiro;

IN SRF nº 248, de 2002.

 

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