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Introdução

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Publicado em 01/12/2014 16h42 Atualizado em 11/02/2015 18h23

O art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal, de 1988 (CF) dispõe que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

O artigo 97, inciso V da Lei no 5.172, de 1966, (Código Tributário Nacional - CTN) dispõe que "somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas".

O art. 3o do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 dispõe que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

O art. 94 do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, regulamentado pelo art. 673 do Decreto no 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA), define como infração "toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los".

Ainda o art. 673 do RA, com fundamento no § 2º do art. 94 do Decreto-Lei nº 37/1966, dispõe, em seu parágrafo único que "salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato".

Contudo, no âmbito tributário, a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações (CTN, art. 137):

  1. conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

  2. em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; ou

  3. que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos representantes contra os representados.

Na área aduaneira, respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 95; RA, art. 674):

  1. conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;

  2. conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

  3. o comandante ou condutor do veículo, nos casos da hipótese anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

  4. a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria;

  5. conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (acrescido pelo art. 78 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001); e

  6. conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (acrescido pelo art. 12 da Lei nº 11.281, de 20/02/006).

PENALIDADES

O art. 675 do RA dispõe que "as infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 96;Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, §1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, §3o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76):

  1. perdimento do veículo;

  2. perdimento da mercadoria;

  3. perdimento de moeda;

  4. multa; e

  5. sanção administrativa.

São, ainda, outras disposições pertinentes do RA:

Art. 679. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 99, caput).

Art. 680. Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 100).

Por fim, o art. 684 dispõe que "A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 103)".

Quanto à denúncia espontânea, o art. 683 do RA dispõe que "A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 102, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1o; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, caput)".

Entretanto, deve-se atentar para o parágrafo 1º do mesmo artigo, onde não se considera espontânea a denúncia apresentada:

  1. no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou

  2. após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.(Decreto-Lei nº 37/1966, art. 102, §1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1o)

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal;

Código Tributário Nacional;

Decreto-Lei nº 4.657, de 1942;

Decreto-Lei nº 37, de 1966;

Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;

Decreto-Lei nº 2.472, de 1988;

Lei nº 9.069, de 1995;

Lei nº 10.833, de 2003;

Lei nº 11.281, de 2006;

Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;

Regulamento Aduaneiro.

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