Credenciamento de Representantes
Poderão ser credenciados para utilização do sistema RTU pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive despachantes aduaneiros, para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do Regime, bem como para realizar operações no referido sistema.
O credenciamento e o descredenciamento de representantes da empresa microimportadora para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no sistema RTU serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado.
Em casos justificados, o credenciamento e o descredenciamento de representantes da empresa microimportadora e a atribuição de perfis de acesso poderão ser efetuados pela DRF/Foz do Iguaçu.
A atribuição de perfis de acesso ao sistema será efetuada após o credenciamento, na unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o:
a) estabelecimento matriz da empresa; ou
b) domicílio tributário do representante credenciado.
O representante de empresa microimportadora fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira mediante apresentação do respectivo instrumento de outorga, quando exigido.
Não poderá ser credenciada nem exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, a pessoa física com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
Para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no RTU, o responsável habilitado deverá se credenciar, no sistema, como representante.
Legislação: