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Informações Gerais e Detalhadas do RTU

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Publicado em 26/09/2017 19h21 Atualizado em 12/06/2026 16h39

A opção pelo Regime de Tributação Unificada - RTU foi simplificada a partir da publicação da IN RFB nº 1.698/2017 , que revogou a IN RFB nº 1.245/2012.

Trata-se de um regime especial de tributação regido pela lei 11.898/2009, regulamentada pelo Decreto 6.956/2009; posteriormente pelo Decreto 9.525/2018,  que trouxe nova lista de produtos abrangidos pelo RTU.

Beneficiários e habilitação

De acordo com o artigo 7º da lei 11.898/2009, somente as seguintes empresas enquadradas no Simples Nacional podem ser beneficiários do RTU :

  • micro empreendedores individuais (MEI) , 
  • empresários individuais a que se referem o art. 966 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002 - Código Civil e art. 68 da Lei Complementar 123/2006
  • empresas de pequeno porte (EPP), conforme  artigos 17 e 56 da Lei Complementar 123/2006 

O importador poderá peticionar sua habilitação ao RTU em qualquer unidade da RFB  ou poderá optar pela formalização e acompanhamento de seu processo digital, nos termos da I.N. RFB 2.022 de 16/04/2021.

Posteriormente, será  encaminhado para a unidade aduaneira da RFB em que mantiver seu domicílio tributário, salvo determinação da RFB que vise maior agilidade de análise processual.

Em hipótese alguma, os processos digitais serão analisados no local de desembaraço aduaneiro. As áreas de desembaraço em regime de RTU ou bagagem acompanhada do viajante são destinadas às inspeções da RFB, logo após seu percurso automotivo ou a pé. Por veículo automotor, seu acesso de entrada se dará à esquerda da Ponte da Amizade, conforme indicação da placa de sinalização. Transportando mercadorias a pé, o viajante passará pela entrada do recinto aduaneiro. Em ambas, o importador estará sujeito à abordagens da fiscalização.

Antes de qualquer operação comercial,  o contribuinte deverá certificar-se do deferimento e validade de sua habilitação para o RTU e/ou licenciamento prévio de demais órgãos intervenientes, nos casos em que a lei assim estabelecer.

Deverá observar possibilidades de suspensão do RTU, caso deixe de enquadrar-se nos termos da IN 1.698/2018 ou esteja desenquadrado no Simples Nacional.

De posse do Despacho Decisório do deferimento de sua habilitação para o RTU, deverá comparece na sala de declaração, bem como observar os seguintes horários de atendimento de segunda a sexta-feira, exceto feriados: 

1 - Para cadastramento no Sistema SECTA, antes das compras em Ciudad del Este: das 9:00 às 11:30 horas

2 - Para apresentação de mercadorias, antes do desembaraço aduaneiro: das 9:00 às 14:00 horas

3 - Para do desembaraço aduaneiro, após quitação dos tributos: das 9:00 às 17:00 horas

O habilitado ao RTU deve considerar eventual diligência fiscal ao endereço em que esteja estabelecido e/ou a comprovações de conformidade contidas em atos administrativos.

Considerando que a habilitação para o RTU não se confunde com a habilitação para o Siscomex, a validade da habilitação para o RTU terá prazo indeterminado. Portanto, sua validade não está sujeita a o prazo de 6 meses de que trata a  IN RFB nº 1.893/2019 que alterou a IN RFB nº 1.603/2015, atualmente revogada pela IN RFB 1.984/2020, em vigor.

Não obstante a habilitação nas sub modalidades Expressa, Limitada ou Ilimitada, possam ser deferidas pelo Portal Siscomex, tais classificações são regradas pelas IN RFB nº 1.984/2020 que revogou a IN RFB nº 1.603/2015.  A habilitação ao Regime de Tributação Unificada - RTU nada tem a ver com a habilitação do Siscomex , numa mesma sociedade empresarial.

Salientamos que o RTU está regrado pela IN RFB nº 1.698/2017, restritamente. Desta forma, a habilitação para o  Siscomex não aproveita a habilitação para o RTU e vice versa. Entretanto, não há impedimento para que uma empresa enquadrada no Simples Nacional possa importar pelo RTU ou pelo Regime de Tributação Comum, dentro de suas limitações de valores.

O contribuinte deve observar que haverá tratamentos e petições distintas,  uma para a habilitação no RTU e outra para o Siscomex. Para o Siscomex, a petição apenas será possível mediante certificado digital na opção habilitar empresa.

Na ocasião em que vier protocolar o processo eletrônico para o RTU, deverá entregar ao atendente os documentos o Requerimento - RTU e documentos da lista , em meio papel. Caso deseje protocolar sua petição para o RTU mediante abertura de processo digital, também poderá acessar o e-CAC .

 

Produtos que podem ser importados pelo Regime de Tributação Unificada - RTU

Um novo anexo da lista positiva de produtos passiveis de importação, exclusivamente de lojas estabelecidas em Ciudad del Este, no Paraguai foi instituído pelo Decreto 9.252/2018. 

Entretanto, o micro importador deve atentar para produtos que exijam licença de importação ou anuência de outros intervenientes do Comércio Exterior, a exemplo de produtos sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Isto deverá ocorrer antes da apresentação das mercadorias no Recinto Especial de Despacho Aduaneiro - REDA. (SALA DE DECLARAÇÃO)

Os produtos da lista positiva só poderão ser adquiridos com finalidade exclusiva de venda a consumidor final, no Brasil.

Produtos da lista positiva só podem ser adquiridos em lojas de Ciudad del Este que emitam Faturas - RTU e que observem as classificações fiscais (NCM) descritas na lista positiva do anexo aprovado pelo Decreto 9.525/2018.  A  prática reiterada de erros de classificação sujeita os importadores  a penalidades enquadradas na lei 11.898/2009 e na lei 10.833/2003. 

Após o recolhimento dos tributos, o importador deverá apresentar a NOTA FISCAL DE ENTRADA dos produtos adquiridos pelo RTU.

Outras importações que não sejam faturadas por lojas de Ciudad del Leste sujeitam-se a regime de tributação comum, fazendo ou não parte da lista positiva aprovada pelo Decreto 9.525/2018. Se isto ocorrer, o importador deverá estar habilitado no Siscomex para outra forma de desembaraço aduaneiro.

MUITA ATENÇÃO : Aquisições de produtos que não constem na lista positiva do Anexo do Decreto 6.956/2009, com produtos acrescentados pelo Decreto 9.525/2018, estarão sujeitas ao regime de tributação comum, situação em que o importador deverá habilitar-se no Siscomex, caso deseje desembaraçar produtos excedentes.

Caso necessário, os importadores deverão providenciar licenças de importação ou anuências,  antes do desembaraço aduaneiro. Consulte outros Manuais Aduaneiros da RFB e o site da Secex.

Produtos que não podem ser importados pelo RTU  (vide  lista negativa )

  • armas e munições;
  • fogos de artifício e explosivos;
  • cigarros , bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
  • veículos automotores e embarcações de todo tipo, suas partes e peças, tais como pneus, faróis, lanternas, etc, medicamentos, bens usados; e
  • bens cujas importações estejam suspensas ou proibidas no Brasil.

 

Transporte

O trânsito aduaneiro dos produtos importados da lista positiva, entre as lojas de Ciudad del Este, sujeitas ao controle da alfândega paraguaia até a alfândega brasileira, deverá ser efetivado por qualquer meio de transporte terrestre, desde pela Ponte Internacional da Amizade, exclusivamente.

Após 01/03/2017, data em que se produziram efeitos regrados pela IN nº 1.698/2017, não houve mais a obrigatoriedade de credenciamento de veículos, seja taxi, moto-taxi, automóvel etc. O sistema Harpia deixou de ser utilizado para o RTU, fato que dispensou tal controle.

Ocorrido o desembaraço aduaneiro na Alfandega de Foz do Iguaçu, o importador pode optar por outros meios de transporte até seu estabelecimento de destino seja no Paraná ou outros Estados da Federação.

Atentar para o acompanhamento da carga através da DRTU - Declaração de Regime de Tributação Unificada, bem como o cumprimento de obrigações acessórias no Estado de seu destino. Consulte sites das respectivas Secretarias de Fazenda.

Cotas e limites

O limite mínimo para cada desembaraço aduaneiro simplificado na Ponte da Amizade será de US$ 100,00  conforme artigo 3º da Portaria Alf/Foz nº 282, de 29/04/2026.

O microimportador habilitado poderá importar até o limite máximo anual de R$ 110.000,00, observados os seguintes limites (art. 3º do Decreto nº 6.956/2009): 

- primeiro e segundo trimestres: R$ 18.000,00 

- terceiro e quarto trimestres:  R$ 37.000,00 

Os limites supracitados são aplicados de forma global para o conjunto de todos os estabelecimentos do microimportador. Não se aplicam individualmente por cada um dos estabelecimentos de seu CNPJ matriz.

Para manter-se no Simples Nacional, a mesma atividade empresarial não poderá fragmentar-se em vários CNPJs. 

Como viajante  pessoa física, o micro importador P.J. optante pelo RTU sujeita-se à cota mensal de isenção de US$ 500,00 referente ao seu uso e consumo próprios.

Mesmo na ocorrência de desembaraço aduaneiro de mercadorias trazidas ao amparo do RTU, a cota mensal de isenção de bagagem da PF não se confunde com as  cotas trimestrais da pessoa jurídica. considerando que a PF não pode importar para para fins comerciais. 

A importação da Pessoa Física que passar pela Ponte da Amizade, mesmo como representante de empresa habilitada ao RTU estará sujeita ao Regime de Tributação Especial - RTE

 

Alíquotas do RTU (exclusivas para P.J.s)

Em geral, os produtos importados pelo RTU estão sujeitos à tributação total de 32% sobre o valor total das faturas emitidas por qualquer loja de Ciudad del Este,  sendo: 

-  25% destinada à União (DARF 2911)

-  7% destinada ao Estado do Paraná, caso o importador lá mantiver sua inscrição estadual  (GNRE 1000080). Caso esteja inscrito em outros Estados da Federação deverá atentar para a observação abaixo.

ATENÇÃO: A  Alíquota de 7% de ICMS será exigida apenas para os Estados que internalizaram o "Convênio para recolhimento no Regime de Tributação Unificada".

Caso o Estado da matriz do importador não tenha internalizado tal convênio, a alíquota de importação que consta de seu Regulamento de ICMS será exigida. Cabe ao importador comprovar que seu Estado internalizou do convênio. Caso contrário, deverá comprovar a alíquota padrão exigida nas importações.

Importações provenientes de outras lojas ou indústrias paraguaias, não estabelecidas em Ciudad del Este,  estarão sujeitas ao regime de tributação comum, ou seja, para  todo território nacional (artigo 2ª do Regulamento Aduaneiro).

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