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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Aduana e Comércio Exterior Manuais Aduaneiros Repetro Versões Anteriores 08.07.2021-1) Repetro-Industrialização - Situações Especiais, Itens: G.5.1 e G.5.2 - Versão anterior a 08.07.2021
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08.07.2021-1) Repetro-Industrialização - Situações Especiais, Itens: G.5.1 e G.5.2 - Versão anterior a 08.07.2021

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Publicado em 19/04/2021 15h31 Atualizado em 08/07/2021 14h27

Versão anterior (não mais vigente):

G.5.1) Legislação: IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 26; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 76; Portaria Secex nº 44, de 2020.

Assunto: Transferência de Regimes (Repetro-Industrialização para Drawback)

< incluído em 27/02/2020 >

< alterado em 28/08/2020 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.3.1 >

Pergunta: Como operacionalizar a transferência de uma mercadoria no Repetro-Industrialização para o regime de Drawback Suspensão?

Resposta: Em determinadas situações (alínea “b” do inciso III do artigo 26 da IN RFB nº 1.901, de 2019), o Repetro-Industrialização permite a transferência de bens para outros regimes aduaneiros especiais, desde que observada a legislação específica.

Porém, a legislação específica do Drawback é a Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que, em seu artigo 76, somente prevê a transferência para o regime de Drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), observadas as condições e os requisitos próprios de cada regime.

Destarte, enquanto o Repetro-Industrialização não for previsto no artigo 76 pela Secex não há previsão normativa para a transferência direta do Repetro-Industrialização para o Drawback.

Complementação da resposta:

<incluído em 28/08/2020 >

Foi publicada a Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de Drawback e altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

A Portaria Secex nº 44, de 2020, revogou o Capítulo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011, que tratava do regime de Drawback. E a norma nova não prevê mais a transferência de bens de outros regimes aduaneiros especiais. 

Por outro lado, nada impede que o beneficiário do Repetro-Industrialização solicite à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) autorização para transferir mercadorias admitidas no Repetro-Industrialização para o regime de Drawback. Obtida a autorização da SUEXT, a RFB poderá autorizar a extinção da aplicação do regime e a transferência para o regime de Drawback, nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 26 da IN RFB nº 1.901, de 2019.

G.5.2) Legislação: IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 12; Portaria Secex nº 44, de 2020, art. 37.

Assunto: Transferência de Regimes (Drawback para Repetro-Industrialização)

 <incluído em 28.08.2020>

 <alterado em 23.09.2020>

<versão anterior a 02.02.2021, clique aqui>

 <alterado em 02.02.2021>

<versão anterior a 19.02.2021, clique aqui>

 <alterado em 19.02.2021>

< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.3.2 >

Pergunta: Como operacionalizar a transferência de uma mercadoria no regime de Drawback Suspensão para o Repetro-Industrialização?

Resposta:

Em que pese a nova redação da alínea "e" do inciso I do artigo 37 da Portaria Secex nº 44, de 2020, ela não atende ao Repetro-Industrialização (que é um regime tributário especial), porque:

1) A Portaria Secex nº 23, de 2011, em seus artigos 76 e 77 tratava apenas da transferência de ou para regimes aduaneiros especiais; e
2) A Portaria Secex nº 44, de 2020, em seu artigo 37 não permite a transferência para regimes tributários especiais, mas tão somente para regimes aduaneiros especiais.

Os dois tipos de regime não se confundem, não possuem o mesmo tratamento aduaneiro e tributário e não podem ser aplicados por analogia.

Destarte, para permitir a transferência direta de Drawback para Repetro-Industrialização, a alínea "e" do inciso I do artigo 37 da Portaria Secex nº 44, de 2020, precisaria ser alterada para incluir também a transferência para regimes tributários especiais.

Porém, enquanto isso não ocorre, nada impede que o beneficiário do Drawback solicite à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) que autorize a transferência das mercadorias admitidas em determinado ato concessório de Drawback para o regime do Repetro-Industrialização. Obtida a autorização da SUEXT, o beneficiário deverá adotar as providências abaixo aduzidas para efetivar a transferência de regime. 

Importante ressaltar que a IN RFB nº 1.978, de 29 de setembro de 2020, trata apenas de regimes aduaneiros especiais, portanto, os procedimentos ali previstos não se aplicam ao Repetro-Industrialização.

Dessarte, segue abaixo os procedimentos a serem adotados pelo beneficiário do regime:

I) Registrar uma declaração de importação (DI) de admissão no novo regime:

- Tipo de DI: 01 - Consumo;

- Regime tributário do II: 5 - Suspensão;

- Fundamento legal do II: 82 - Repetro-Industrialização;

- Regime de Tributação do IPI: 5 - Suspensão;

- Ato Legal do Regime de Tributação do IPI: LEI LEGIS 13586 2017;

- Regime de Tributação do PIS/COFINS: 5 - Suspensão;

- Fundamentação Legal do PIS/COFINS: 98 - Outras Isenções, Reduções e Suspensões não Capituladas nesta Tabela;

- Dados cambiais: Sem Cobertura Cambial;

- Motivo de Importação sem Cobertura Cambial: 51 - Nacionalização de Mercadoria Admitida Anteriormente em Regime Aduaneiro Especial ou Atípico;

- Código de Recinto¹: 2222222;

- Setor: REPETRO (ou outro nome criado pela URF no momento da criação do Recinto 2222222);

- Armazém (inserir uma das opções abaixo, nos termos IN RFB nº 1.901/19, art. 13):

1 - Recinto alfandegado de zona secundária (insira aqui o nome do recinto);

2 - Armazém-geral de terceiros (insira o CNPJ do armazém);

3 - Pátio externo do próprio beneficiário; ou

4 - Depósito fechado do próprio beneficiário.

- Via de Transporte: Entrada/Saída Ficta;

II) Ratear o frete e o seguro, na nova DI, na forma do artigo 78 do Decreto nº 6.759, de 2009;

III) Informar o número do novo dossiê digital no Repetro-Industrialização no campo “Processos Vinculados”, bem como o número da DI referente ao regime anterior nos campos “Documentos Instrutivos do Despacho” e “Documentos Vinculados” da Adição, ambos da nova DI;

IV) Averbar no campo “Informações Complementares” da nova DI todas as informações pertinentes à operação de transferência de regime ora em curso;

V) Solicitar à URF de despacho a exclusão do benefício de suspensão do AFRMM no sistema MERCANTE, quando for o caso, visando permitir o pagamento do referido adicional, cujo comprovante deverá ser juntado a este novo dossiê digital pelo interessado;

VI) Solicitar a juntada, a este novo dossiê digital, do comprovante de pagamento ou de exoneração (GLME) do ICMS²;

VII) Após o registro do desembaraço da nova DI, o beneficiário do regime deverá retificar imediatamente a DI referente ao regime anterior para averbar, em “Informações Complementares” da declaração de importação, o número da nova DI para o qual as mercadorias foram transferidas, a quantidade transferida, classificação fiscal, descrição e o valor da mercadoria transferida, à semelhança do previsto nos §§ 1º e 2º, art. 4º, da IN RFB nº 1.978, de 2020, para os casos por ela disciplinados;

VIII) Solicitar a baixa dos Atos Concessórios de Drawback, junto à Secex, nos termos do artigo 40 da Portaria Secex nº 44, de 2020, relativamente às mercadorias transferidas para o novo regime;

IX) Informar a URF responsável pelo novo regime sobre a conclusão da transferência, no prazo máximo de trinta dias após o registro do desembaraço aduaneiro da nova DI.

¹Nota: Para a criação e a utilização do recinto 2222222, a unidade de despacho aduaneiro da RFB e o importador devem adotar as seguintes providências:

A) Providências a cargo da unidade de despacho aduaneiro da RFB: 

A.1) acessar o Cadastro de Lotação do Siscomex; 

A.2) escolher um recinto da unidade para vinculação. Pode ser utilizado o recinto principal da unidade. Caso não seja possível, o cadastrador deve criar o código em um recinto que não esteja se utilizando do código 2222222 cadastrado; 

A.3) criar o código: 2222222 (entrada/saída ficta); 

A.4) inserir o texto sugerido ao lado do código: ENTRADA/SAÍDA FICTA – REGIMES ESPECIAIS; e 

A.5) cadastrar os CNPJs dos importadores que irão se utilizar desse código. 

B) Providências a cargo do importador: 

B.1) previamente ao registro da declaração de importação, solicitar à unidade de despacho da RFB por onde será realizada a importação, o cadastro de seu CNPJ no recinto especial 2222222; 

B.2) após o cadastro, o importador já pode registrar a declaração de importação; e 

B.3) na declaração de importação informar a via de transporte 10 "entrada/saída ficta". 

²Nota: Providência a ser cumprida pelo interessado, tão logo seja efetuado o desembaraço da nova declaração de importação.

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