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19.04.2021-2) Repetro-Industrialização - Situações Especiais, Item: 7.3.2. - Versão anterior a 02.02.2021

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Publicado em 19/04/2021 11h22 Atualizado em 23/04/2021 11h47

Versão anterior (não mais vigente):

7.3.2) Dúvida: IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 12; Portaria Secex nº 44, de 2020, art. 37.

Assunto: Transferência de Regimes (Drawback para Repetro-Industrialização)

 < incluído em 28/08/2020 >

 < alterado em 23/09/2020 >

Pergunta: Como operacionalizar a transferência de uma mercadoria no regime de Drawback Suspensão para o Repetro-Industrialização?

Resposta:

Em que pese a nova redação da alínea "e" do inciso I do artigo 37 da Portaria Secex nº 44, de 2020, ela não atende ao Repetro-Industrialização (que é um regime tributário especial), porque:

1) A Portaria Secex nº 23, de 2011, em seus artigos 76 e 77 tratava apenas da transferência de ou para regimes aduaneiros especiais; e
2) A Portaria Secex nº 44, de 2020, em seu artigo 37 não permite a transferência para regimes tributários especiais, mas tão somente para regimes aduaneiros especiais.

Os dois tipos de regime não se confundem, não possuem o mesmo tratamento aduaneiro e tributário e não podem ser aplicados por analogia.

Destarte, para permitir a transferência direta de Drawback para Repetro-Industrialização, a alínea "e" do inciso I do artigo 37 da Portaria Secex nº 44, de 2020, precisaria ser alterada para incluir também a transferência para regimes tributários especiais.

Porém, enquanto isso não ocorre, nada impede que o beneficiário do Drawback solicite à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) que autorize a transferência das mercadorias admitidas em determinado ato concessório de Drawback para o regime do Repetro-Industrialização. Obtida a autorização da SUEXT, o beneficiário deverá adotar as providências abaixo aduzidas para efetivar a transferência de regime. 

Importante ressaltar que a IN SRF nº 121, de 2002, trata apenas de regimes aduaneiros especiais, portanto, os procedimentos ali previstos não se aplicam ao Repetro-Industrialização.

Dessarte, segue abaixo os procedimentos a serem adotados pelo beneficiário do regime:

I) Registrar uma declaração de importação (DI) de admissão no novo regime:

        • Tipo de DI: 18 - NACIONALIZACAO DE REGIME ADUANEIRO - GERAL;
        • Regime tributário: SUSPENSÃO;
        • Fundamento legal: 82 “Repetro-Industrialização”;
        • Dados cambiais: SEM COBERTURA CAMBIAL;
        • Código de Recinto¹: 2222222;
        • Via de Transporte: Entrada/Saída Ficta;

    II) Ratear o frete e o seguro, na nova DI, em conformidade com a legislação de regência, à semelhança do prescrito nos incisos I e II, do § 4º do artigo 3º da IN SRF nº 121, de 2002;
    III) Informar o número do novo dossiê digital no Repetro-Industrialização no campo “Processos Vinculados”, bem como o número da DI referente ao regime anterior nos campos “Documentos Instrutivos do Despacho” e “Documentos Vinculados” da Adição, ambos da nova DI;
    IV) Averbar no campo “Informações Complementares” da nova DI todas as informações pertinentes à operação de transferência de regime ora em curso;
    V) Solicitar à URF de despacho a exclusão do benefício de suspensão do AFRMM no sistema MERCANTE, quando for o caso, visando permitir o pagamento do referido adicional, cujo comprovante deverá ser juntado a este novo dossiê digital pelo interessado;
    VI) Solicitar a juntada, a este novo dossiê digital, do comprovante de pagamento ou de exoneração (GLME) do ICMS²;
    VII) Após o registro do desembaraço da nova DI, o beneficiário do regime deverá retificar imediatamente a DI referente ao regime anterior para averbar, em “Informações Complementares” da declaração de importação, o número da nova DI para o qual as mercadorias foram transferidas, a quantidade transferida, classificação fiscal, descrição e o valor da mercadoria transferida, à semelhança do previsto nos parágrafos 1º e 2º, art. 3º, da IN SRF nº 121, de 2002, para os casos por ela disciplinados;
    VIII) Solicitar a baixa do Ato Concessórios de Drawback, junto à Secex, nos termos do artigo 40 da Portaria Secex nº 44, de 2020, relativamente às mercadorias transferidas para o novo regime;
    IX) Informar a URF responsável pelo novo regime sobre a conclusão da transferência, no prazo máximo de trinta dias após o registro do desembaraço aduaneiro da nova DI.

    ¹Nota: Para mais informações sobre o recinto 2222222, veja o item 4.4.2 do Perguntas e Respostas.

    ²Nota: Providência a ser cumprida pelo interessado, tão logo seja efetuado o desembaraço da nova declaração de importação.

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