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Introdução aos Contratos

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Publicado em 12/03/2015 16h12 Atualizado em 30/08/2023 15h59

1 - INTRODUÇÃO

O conhecimento da estrutura dos contratos utilizados pelo Setor de Petróleo e Gás é muito importante para uma perfeita compreensão e aplicação do do Repetro-Temporário.

O REPETRO é um regime tributário e aduaneiro especial que depende, para uma correta aplicação do regime, da apresentação e da análise de diversos tipos de contratos.

 

2 - CONTRATO DE IMPORTAÇÃO

O Contrato de Importação, que serve de base para fundamentar a aplicação do Repetro-Temporário, é o instrumento decorrente do acordo firmado entre o importador brasileiro (beneficiário do regime) e o proprietário estrangeiro do bem e que estabelece os direitos e as obrigações das partes no tocante à cessão do bem para internação temporária no País.

As modalidades temporárias de contratação permitidas para instrução do Repetro-Temporário são: afretamento, arrendamento operacional, locação, cessão, disponibilização ou comodato (Regulamento Aduaneiro, art. 374; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, inciso V).

O contrato de importação deve instruir o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica (Regulamento Aduaneiro, art. 374; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 61, § 2º, inciso I), inclusive os contratos de afretamento quando se tratar de embarcações e plataformas (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 61, § 3º).

Destarte, o contrato de importação é de apresentação obrigatória para instrução do pedido de aplicação do Repetro-Temporário (Regulamento Aduaneiro, art. 374; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, inciso V).

 

3 - FATURA PRO FORMA

 < Alterado em 10/08/2023 >

< Versão anterior a 10/08/2023, clique aqui >

 Tratando-se de importação realizada entre empresa controladora e controlada, ou com subsidiária, nem sempre um contrato de importação é instrumentalizado, tendo em vista se tratar de acordo entre pessoas vinculadas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 23; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 9º).

Quando for este o caso, o contrato de importação poderá ser substituído por fatura pro forma na instrução do pedido (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 5º).

Para instrução do Repetro-Temporário, somente serão aceitas faturas pro forma que contenham, ao menos, as seguintes indicações:

1) a natureza da cessão do bem a ser importado, sendo permitida somente a modalidade de comodato (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, V c/c §5º);

2) o prazo de cessão do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso I);

3) nome e endereço, completos, do proprietário estrangeiro do bem;

4) nome e endereço, completos, do importador;

5) especificação e individualização completa dos bens (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 4º, inciso III); e

6) valor unitário de cada bem.

Além disso, deve constar do processo digital a comprovação da vinculação entre as partes da operação (empresa controladora e controlada, ou com subsidiária).

4 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O Contrato de Prestação de Serviços, que serve para fundamentar a aplicação do Repetro-Temporário, é o instrumento decorrente do acordo firmado entre o importador brasileiro (prestador do serviço contratado) e o tomador de serviços (operadora contratante) e que estabelece os direitos e obrigações das partes no tocante à prestação de serviços no País.

Nota: É possível também que empresa estrangeira seja contratada pela operadora para a prestação de serviços, mas, neste caso, a legislação brasileira não permite que empresa estrangeira preste os serviços diretamente no País (vide o item 4 - Prestação de Serviços ou Produção de Bens no País por Sociedade Empresária Estrangeira - constante do tópico Beneficiários do Repetro-Sped). Portanto, nesta hipótese, uma pessoa jurídica prestadora de serviços, estabelecida no Brasil, deverá fazer parte do contrato com a finalidade de prestar os serviços contratados e, quando a importação não for realizada diretamente pela operadora, também importar os bens (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 4º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 1º c/c art. 4º, § 1º e § 2º).

A prestação de serviços no REPETRO deve estar ligada às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Regulamento Aduaneiro, art. 458; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 1º) ou, subsidiariamente, às atividades previstas no campo "Descrição Comercial" constantes dos Anexos I e II da IN RFB nº 1.781, de 2017.

5 - CONTRATO DE AFRETAMENTO

Os Contratos de Afretamento utilizados para a aplicação do Repetro-Temporário são:

1) Afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação (art. 2º, inciso I, Lei nº 9.432, de 1997).

2) Afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado (Lei nº 9.432, de 1997, art. 2º, inciso II).

O afretamento de embarcações de apoio marítimo somente será permitido se a pessoa jurídica responsável pela prestação de serviço for qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de navegação (EBN) (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 5º).

6 - CONTRATO TRIPARTITE

O Contrato Tripartite, que serve de base para fundamentar a aplicação do Repetro-Temporário, é uma forma de composição contratual que se caracteriza pela existência de três partes:

1) Proprietário do bem (ou armador, no caso de embarcação): é a empresa estrangeira proprietária do bem e contratada para cedê-lo temporariamente; 

2) Contratante: é a operadora, pessoa jurídica sediada no País, detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no País, das atividades de que trata o artigo 1º da IN RFB nº 1.781, de 2017. É o tomador de serviços (contratante); e

3) Prestador de Serviços: é a pessoa jurídica sediada no Brasil:

a) contratada pela operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades previstas na IN RFB nº 1.781, de 2017; ou

b) subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea “a” acima, para a execução das referidas atividades.

É possível a ocorrência de variações na composição das partes. Assim, pode ocorrer, por exemplo, a existência de um consórcio de operadoras (no lugar de uma operadora) ou de um consórcio de prestadores de serviços (no lugar de um único prestador de serviços).

Além disso, o contrato tripartite pode ser instrumentalizado por um único contrato ou por dois contratos, neste último caso ele será denominado contrato de execução simultânea.

7 - CONTRATO DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA

O Contrato de Execução Simultânea, que serve para fundamentar a aplicação do Repetro-Temporário, é uma forma de composição contratual que se caracteriza pela existência de dois contratos distintos, que devem ser executados simultaneamente:

1) Contrato de Importação (locação, cessão, disponibilização, arrendamento ou afretamento); e

2) Contrato de Prestação de Serviços.

Esse tipo de contrato é mais usual nos casos de importação de embarcações ou plataformas para execução das atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás, pois essa estrutura está prevista na Lei nº 9.481, de 1997 (Art. 1º, § 2º e seguintes).

Deste modo, podemos ter as seguintes combinações contratuais:

1) contrato de prestação de serviços c/c contrato de locação de bens;

2) contrato de prestação de serviços c/c contrato de cessão de bens;

3) contrato de prestação de serviços c/c contrato de disponibilização de bens; 

3) contrato de prestação de serviços c/c contrato de arrendamento de bens; ou

4) contrato de prestação de serviços c/c contrato de afretamento de embarcação ou plataforma.

Nota 1: Não confundir "contrato de prestação de serviços c/c contrato de locação de bens" com "contrato de prestação de serviços com locação de bens".

No primeiro caso, temos uma combinação de dois contratos: o contrato de prestação de serviços com o contrato de importação, os quais serão executados de maneira simultânea, tão logo o bem seja importado.

Mas, no segundo caso, temos um único contrato para utilização interna no País, mas que não se enquadra no REPETRO por não estar em conformidade com a legislação uma vez que serviços e locação não se confundem, pois possuem natureza jurídica distinta (obrigação de dar e obrigação de fazer).

Nota 2: Como o Contrato de Execução Simultânea está previsto em lei apenas para plataformas e embarcações, o tipo de estrutura contratual utilizado para amparar a contratação de máquinas, ferramentas e partes ou peças poderá não estar em conformidade com a legislação.

Para maiores detalhes sobre as Notas 1 e 2, vide o tópico Disposições sobre Contratos.

LEGISLAÇÃO

Código Tributário Nacional

Lei nº 9.430, de 1996

Código Civil

Código de Processo Civil

Lei n.º 6.015, de 1973

Regulamento Aduaneiro 

IN RFB nº 1.781, de 2017

IN RFB nº 1.600, de 2015

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