D.5 - Procedimentos Simplificados
D.5.1) Legislação: IN RFB nº 1.781/2017, art. 2º, inciso V; IN RFB nº 1.600/2015, art. 3º, inciso II e art. 56.
Assunto: Prestação de Serviços de Reparo e Manutenção no País.
< incluído em 21/05/2018 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.3.1 >
Pergunta: Caso a empresa preste serviços no País, como, por exemplo, serviços de reparo e manutenção, poderá embasar a importação dos bens como prestação de serviços conforme artigo 56 da IN RFB nº 1.600, de 2015, ou necessariamente deverá enquadrar o pedido no Inciso V do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017? O que determina que a fundamentação legal tenha de ser em uma IN em detrimento da outra?
Resposta: Se os bens forem empregados diretamente (ou dando apoio) nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, aplica-se o Repetro-Sped, conforme determina o artigo 1º da IN RFB nº 1.781, de 2017. Exemplo de bens apoiando as atividades de pesquisa ou produção: embarcações de apoio marítimo.
Por outro lado, caso a empresa preste serviços de reparo ou manutenção de bens admitidos e não admitidos no Repetro ou no Repetro-Sped, ela pode se utilizar do regime aduaneiro especial de admissão temporária previsto no inciso II do artigo 3º da IN RFB nº 1.600, de 2015. Exemplo: Uma oficina de reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados.
Porém, se a prestação dos serviços de reparo ou manutenção ocorrer diretamente nos campos de produção ou blocos de exploração para apoio às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, então aplica-se exclusivamente o Repetro-Sped, conforme determina o artigo 1º da IN RFB nº 1.781, de 2017.
D.5.2) Legislação: IN RFB nº 1.781/2017, art. 2º, § 4º; art. 4º; art. 24-A; IN RFB nº 1.199/2011, art. 5º, §5º.
Assunto: Transferência de bens submetidos ao Repetro-Sped nas modalidades “Permanente” e “Nacional” entre estabelecimentos do mesmo operador e líder de consórcio.
< incluído em 19/09/2025 >
Pergunta:
A transferência de bens submetidos ao Repetro-Sped, nas modalidades “Permanente” e “Nacional”, entre estabelecimentos do mesmo operador e líder de consórcio (detentores da mesma raiz do CNPJ) exige substituição de beneficiário?
Resposta:
A Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, art. 4º, define as pessoas jurídicas que podem solicitar habilitação como beneficiárias do regime Repetro-Sped nas modalidades previstas nos incisos III, IV e VI do art. 2º:
I – a operadora, entendida como a detentora de concessão, autorização ou cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no País, das atividades descritas no art. 1º;
II – a contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para prestação de serviços, para execução das atividades do art. 1º;
III – a subcontratada da pessoa jurídica referida no inciso II, igualmente para execução dessas atividades.
Além dessas, admite-se a habilitação de consórcio regularmente constituído, conforme os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, observadas as disposições da IN RFB nº 1.199/2011 (art. 5º, §5º, da IN nº 1.781/2017).
A habilitação é formalizada por Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União, expedido pela unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento matriz, e alcança todos os estabelecimentos do operador ou líder do consórcio com a mesma raiz do CNPJ, desde que listados no requerimento.
Quanto à substituição de beneficiário para bens importados no Repetro-Permanente, o art. 24-A disciplina procedimento específico para casos de mudança de beneficiário, prevendo que:
"Antes de decorrido o prazo do art. 18, poderá ser requerida a substituição de beneficiário [...] dispensada a verificação física, observado o art. 124 do Decreto nº 6.759/2009, e atendidas as formalidades para concessão do regime.”
Tal exigência se aplica apenas quando há alteração do responsável aduaneiro pelo bem, não abrangendo a simples movimentação entre estabelecimentos do mesmo operador ou líder de consórcio que compartilhem a raiz do CNPJ.
Assim, entende-se que a transferência de bens (principais ou acessórios) submetidos ao Repetro-Permanente, entre estabelecimentos regularmente inscritos no CNPJ e habilitados no regime, não requer substituição de beneficiário perante a RFB, sendo suficiente a emissão da nota fiscal de saída do estabelecimento de origem para o de destino.
No caso do Repetro-Nacional, aplica-se o mesmo entendimento, conforme o §4º do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017.
D.5.3) Legislação: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro); Portaria ME nº 7.058, de 2021; IN RFB nº 1.600, de 2015; IN RFB nº 1.781, de 2017; IN RFB nº 2.050, de 2021.
Assunto: Troca em garantia, em decorrência da necessidade de devolução ou substituição por motivo de defeito técnico, na vigência do Repetro-Sped.
< incluído em 24.11.2025 >
Pergunta:
Um bem principal, acessório ou de inventário admitido no Repetro-Sped que, durante a vigência do regime, apresente defeito técnico e seja objeto de troca em garantia pode ser substituído por bem equivalente sem perda do benefício?
Nessa hipótese, o bem substituto passa a usufruir automaticamente do regime Repetro-Sped, com nova contagem de prazo? É necessária a apresentação de nova declaração de importação, no caso da modalidade do Repetro-Temporário ou do Repetro-Permanente, ou de nova nota fiscal, no caso do Repetro-Nacional, vinculando-se as informações da DI/Duimp ou da NF do bem original?
Como ficam a aplicação e a extinção do regime em relação ao bem substituído e ao bem substituto?
Resposta:
Quando o bem principal, acessório ou de inventário admitido no Repetro-Temporário ou no Repetro-Permanente apresentar defeito técnico após o desembaraço aduaneiro, a devolução ao exterior e a reposição por bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, devem observar, prioritariamente, os procedimentos previstos na Portaria ME nº 7.058/2021 e na IN RFB nº 2.050/2021, que disciplinam de forma específica a reposição de mercadoria importada com defeito técnico.
Nesses casos, o interessado deverá:
-
exportar a mercadoria importada com defeito técnico mediante registro de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos prazos e condições da IN RFB nº 2.050/2021; e
-
registrar a declaração de importação da mercadoria destinada à reposição após o registro da DU-E de devolução, observando o prazo máximo de 6 (seis) meses contado do registro da DU-E, vinculando, na nova declaração de importação (DI/Duimp), a DI/Duimp do bem original e a respectiva DU-E, para fins de reconhecimento da não incidência dos tributos na importação de reposição.
Nas modalidades do Repetro-Sped em que o bem é importado (Repetro-Temporário ou Repetro-Permanente), o bem substituto poderá ser admitido novamente no regime, nas mesmas condições do bem original, desde que, na DI/Duimp de reposição:
a) seja requerido o enquadramento na modalidade correspondente do Repetro-Sped;
b) sejam observados os requisitos de habilitação e de destinação previstos na legislação do Repetro-Sped; e
c) constem, como documentos vinculados, a DI/Duimp de importação da mercadoria com defeito e a DU-E de devolução.
Atendidos esses requisitos, o bem substituto passa a usufruir do benefício do Repetro-Sped nas mesmas condições do bem substituído, com nova contagem de prazo a partir da nova declaração de importação que concede a aplicação do regime ao bem de reposição, observados os limites temporais próprios de cada modalidade.
Quanto ao bem substituído, a aplicação do regime será extinta em decorrência da efetiva devolução ao exterior (ou, se autorizado, da destruição), com a averbação da DU-E e a correspondente baixa no controle do regime, na forma da legislação do Repetro-Sped.
No Repetro-Nacional, aplicam-se, no que couber, os mesmos procedimentos de aplicação e de extinção previstos para o Repetro-Permanente (IN RFB nº 1.781/2017, art. 2º, § 4º).
Assim, na hipótese de troca em garantia, o bem nacional substituto ingressa no regime mediante emissão de nova nota fiscal pelo fornecedor nacional, vinculada à NF original e às informações do bem substituído, com nova aplicação do Repetro-Nacional ao bem substituto e extinção da aplicação ao bem com defeito, conforme a disciplina própria da modalidade nacional.
Em síntese, na troca em garantia de bens admitidos no Repetro-Nacional:
I – o bem substituto pode ser admitido no regime, nas mesmas condições do bem original, mediante emissão de nova NF;
II – a nova concessão implica nova contagem de prazo da aplicação do regime ao bem substituto, respeitados os limites temporais da modalidade; e
III – a aplicação do regime ao bem substituído é extinta em decorrência da devolução ao fabricante nacional, mediante emissão de NF correspondente.
LEGISLAÇÃO