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F.3 - Repetro

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Publicado em 06/06/2019 16h44 Atualizado em 14/05/2021 09h04

F.3.1) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 36, § 3º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 39, § 5º. 

Assunto: Prorrogação de prazo de vigência do regime para bens admitidos no Repetro.

< incluído em 06/06/2019 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.3.1 >

Pergunta: Uma empresa habilitada do Repetro até 31/12/2020, cujos bens foram admitidos no regime antes de 31/12/2018, pode requerer a prorrogação do prazo de vigência do regime depois de 31/12/2018? Caso positivo, qual o procedimento a ser adotado nessa hipótese?

Resposta: Sim, os bens principais ou acessórios que não migrarem para o Repetro-Sped até 30/06/2019 poderão ter seu prazo de vigência do Repetro prorrogado até 31 de dezembro de 2020 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 39, § 5º).

Porém, vale destacar que, desde 31/12/2018, o Repetro não mais admite a inclusão de novos bens no regime (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 36, § 3º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 39, § 4º).

Em relação aos procedimentos de prorrogação do prazo de vigência, deverão ser observadas as mesmas regras, requisitos e condições de prorrogação previstos para o Repetro-Sped (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput).

F.3.2) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 36, § 3º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 39, § 4º. 

Assunto: Novos bens acessórios para embarcações ou plataformas admitidas no Repetro.

< incluído em 06/06/2019 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.3.2 >

Pergunta: Uma empresa habilitada no Repetro e no Repetro-Sped possui embarcações admitidas no Repetro até 31/12/2020. Considerando que essas embarcações necessitam de novos bens acessórios para manter sua operacionalidade, como o beneficiário deve proceder em relação a esses bens acessórios? É possível que o bem principal seja admitido no Repetro e os acessórios sejam admitidos no Repetro-Sped ao mesmo tempo?

Resposta: O Repetro não mais admite a inclusão de novos bens no regime desde 1º de janeiro de 2019, inclusive de bens acessórios (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 36, § 3º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 39, § 4º).

Todavia, o beneficiário pode optar por admitir tais bens acessórios no Repetro-Sped. A norma não impede que um bem principal esteja admitido no Repetro e que seus bens acessórios sejam admitidos no Repetro-Sped (em qualquer das três modalidades de Repetro-Sped previstas nos incisos III a V da IN RFB nº 1.781, de 2017).

F.3.3) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, § 2º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 39, § 5º. 

Assunto: Requerimentos de prorrogação no Repetro após 31/12/2018.

< revisado em 07/06/2019 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.3.3 >

Pergunta: O § 2º do artigo 15 da IN RFB nº 1.415, de 2013, impede novos requerimentos de aplicação no Repetro após 31/12/2018. Porém, o § 5º do artigo 39 da IN RFB 1.781, de 2017, permite a prorrogação do prazo de vigência até 31/12/2020 para bens não migrados para o Repetro-Sped. Qual o dispositivo correto a ser aplicado?

Resposta: 

O § 2º do artigo 15 da IN RFB nº 1.415, de 2013, traz uma vedação de caráter geral para requerimentos de aplicação do regime. Entende-se por aplicação do regime: a concessão inicial, a nova concessão, a prorrogação do prazo de vigência, a transferências de bens acessórios para outros bens principais, a movimentação de bens, no País ou no exterior, o armazenamento de bens, a mudança de finalidade e o uso compartilhado. 

Porém, o § 5º do artigo 39 da IN RFB 1.781, de 2017, trata, em caráter específico, da prorrogação do prazo de vigência até 31/12/2020 para bens não migrados para o Repetro-Sped. 

No caso de aparente conflito de normas prevalece a norma mais específica sobre a mais genérica, ou seja, a que trata especificamente da prorrogação (Código Tributário Nacional, art. 109; Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 2º, § 2º). 

Portanto, no caso de prorrogação do prazo de vigência, a norma a ser aplicada é aquela prevista no § 5º do artigo 39 da IN RFB 1.781, de 2017. Para mais detalhes vide item 1.3.1 acima.

F.3.4) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput e § 2º; IN RFB nº 1.781, de 2017, arts. 25, 26 e 32. 

Assunto: Procedimentos simplificados e armazenamento de bens em locais não alfandegados após 31/12/2018.

< incluído em 06/06/2019 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.3.4 >

Pergunta: O § 2º do artigo 15 da IN RFB nº 1.415, de 2013, impede novos requerimentos de aplicação no Repetro após 31/12/2018. O referido dispositivo se aplica aos procedimentos simplificados e ao depósito de bens em local não alfandegado?

Resposta: Em relação aos procedimentos simplificados, o disposto no § 2º do artigo 15 da IN RFB nº 1.415, de 2013, impede, em caráter geral, novos requerimentos no regime, que são aqueles que exigem análise fiscal do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Portanto, esse dispositivo não se aplica nos casos em que a norma não exige tais requerimentos, como é o caso de:

a) transferências de partes e peças de um bem principal para outro (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 25);

b) movimentação de bens para teste, conserto, reparo ou manutenção, no País* (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 26, § 3º, inciso II); e

c) armazenamento de bens em locais não alfandegados, pelo prazo necessário para o início de sua destinação na atividade ou seu retorno a ela ou para a extinção da aplicação do regime (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 32).

Nas hipóteses acima, o beneficiário pode aplicar o Repetro, mediante comunicação, até 31/12/2020.

*Nota: O disposto no § 2º do artigo 15 da IN RFB nº 1.415, de 2013, não se aplica no caso de bens que devam ser movimentados de ou para o exterior, porque exigem análise e autorização do Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 26, § 3º, inciso I).

F.3.5) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput e § 2º; IN RFB nº 1.781, de 2017, arts. 33. 

Assunto: Admissão temporária de embarcações ou plataformas no Repetro após 31/12/2018.

< incluído em 06/06/2019 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.3.5 >

Pergunta: O § 2º do artigo 15 da IN RFB nº 1.415, de 2013, impede que embarcações ou plataformas admitidas no Repetro, antes da concessão do regime ou após a extinção de sua aplicação, permaneçam atracadas ou fundeadas em local não alfandegado?

Resposta: O disposto no § 2º do artigo 15 da IN RFB nº 1.415, de 2013, não se aplica no caso de embarcações ou plataformas que, antes da concessão do regime ou após a extinção de sua aplicação, permaneçam atracadas ou fundeadas em local não alfandegado, porque, neste caso, não se trata de requerimento de aplicação do Repetro, mas de pedido de extinção de sua aplicação, mediante transferência para o regime de Admissão Temporária com Suspensão Total.

Nesta hipótese, porém, após a utilização do regime de Admissão Temporária com Suspensão Total previsto no § 2º do artigo 3º da IN RFB nº 1.600, de 2015, a embarcação ou plataforma não mais poderá retornar ao Repetro, em razão do que dispõe o § 2º do artigo 15 da IN RFB nº 1.415, de 2013, que veda novas admissões no regime. Por outro lado, poderá ser admitida no Repetro-Sped.

F.3.6) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput e § 2º; IN RFB nº 1.781, de 2017, arts. 26. 

Assunto: Movimentação de bens de ou para o exterior no Repetro após 31/12/2018.

< incluído em 06/06/2019 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.3.6 >

Pergunta: O § 2º do artigo 15 da IN RFB nº 1.415, de 2013, impede a movimentação de bens de ou para o exterior. Mas como ficam os bens que necessitam realizar teste, conserto, reparo ou manutenção no exterior? E no caso de bens novos que saíam do País: no retorno teriam que informar a natureza de “bem usado” e de obter licença de importação para bem usado?

Resposta: O disposto no § 2º do artigo 15 da IN RFB nº 1.415, de 2013, impede que se aplique, após 31/12/2018, a movimentação de bens para o exterior, posto que o beneficiário precisa requerer o desembaraço da DSE formulário à autoridade aduaneira responsável pelo despacho aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 26, § 3º, inciso I).

No caso de bens novos, o beneficiário pode migrar o bem até 30/06/2019 para o Repetro-Sped (ou transferi-lo após essa data) como “bem novo”, conforme dispõe o artigo 4º da Portaria Coana nº 40, de 2018. Em seguida, basta movimentá-lo para o exterior na forma prevista no artigo 26 da IN RFB nº 1.781, de 2017.

Porém, no caso de bens movimentados para o exterior antes de 31/12/2018, o beneficiário poderá requerer o retorno dos bens para o Repetro até 31/12/2020, porque na época do pedido era assegurado o direito de retorno ao Repetro (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 36, § 1º).

F.3.7) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput e § 2º; IN RFB nº 1.781, de 2017, arts. 22. 

Assunto: Uso compartilhado ou mudança de finalidade após 31/12/2018.

< incluído em 07/06/2019 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.3.7 >

Pergunta: O § 2º do artigo 15 da IN RFB nº 1.415, de 2013, impede o uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou a mudança de finalidade de utilização do bem principal?

Resposta: O disposto no § 2º do artigo 15 da IN RFB nº 1.415, de 2013, impede que se aplique, após 31/12/2018, o uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou a mudança de finalidade de utilização do bem principal, posto que o beneficiário precisa requerer o benefício (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 22, caput).

Vale destacar que, embora o procedimento seja o mesmo daquele previsto no artigo 21, não se trata aqui de prorrogação do prazo de vigência do regime, que é permitida até 31/12/2020, conforme visto no item 1.3.1.

 

LEGISLAÇÃO

Código Tributário Nacional

Decreto-lei nº 4.657, de 1942

Decreto nº 6.759/2009

IN RFB nº 1.781, de 2017

IN RFB nº 1.415, de 2013

Portaria Coana nº 40, de 2018


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