E.2 - Desmobilização
E.2.1) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 29.
Assunto: Prazo adicional para a fase de desmobilização em curso.
< incluído em 10/11/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 5.6 >
Pergunta: É possível a concessão de prazo adicional para bens admitidos no Repetro ou no Repetro-Sped e que se encontrem em fase de desmobilização já requerida, mas que se mostrou insuficiente?
Resposta: Sim. O beneficiário do Repetro ou do Repetro-Sped poderá solicitar extensão de prazo de desmobilização para cumprimento dos trâmites para a extinção do regime durante o prazo de desmobilização já requerido e que se mostrou insuficiente. Desse modo, o artigo 29 da IN RFB nº 1781, de 2017, é aplicável para os bens que durante o prazo de desmobilização precisam solicitar prazo maior para a finalização das condições para encerramento do regime, observado o disposto no seu § 2º.
E.2.2) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 29.
Assunto: Prorrogação de prazo de desmobilização já concedido, inclusive para migração.
< incluído em 21/09/2021 >
Perguntas:
a) É possível a prorrogação de prazo de desmobilização no REPETRO para desmobilização anteriormente concedida?
b) E no caso de bens que migraram do Repetro para o Repetro-Sped?
Respostas:
a) Conforme já explicado no item E.2.1 acima, o beneficiário do REPETRO poderá solicitar prorrogação do prazo de desmobilização para cumprimento dos trâmites para a extinção do regime durante o prazo de desmobilização já requerido e que se mostrou insuficiente.
b) Sim, a prorrogação de prazo acima se aplica inclusive para os bens que migraram do Repetro para o Repetro-Sped e que ainda se encontram em desmobilização.
E.2.3) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, arts. 27 e 29.
Assunto: Desmobilização no Repetro-Temporário, natureza jurídica: extinção ou prorrogação? É permitida nova prorrogação para nova finalidade antes de vencido o prazo?
< incluído em 11/07/2023 >
Perguntas:
a) O instituto da desmobilização é uma extinção da aplicação do Repetro-Temporário ou é uma prorrogação do prazo de vigência?
b) Antes do prazo final o bem pode ser transferido para outro regime ou pode ter seu prazo de vigência prorrogado para nova finalidade no Repetro-Temporário?
Respostas:
a) A natureza jurídica do instituto da desmobilização no Repetro-Temporário é a de uma prorrogação do prazo de vigência do regime por se tratar de extensão de prazo. Porém, enquanto a finalidade da prorrogação do prazo de vigência é a de se permitir a execução das atividades econômicas previstas no art. 1º da IN RFB nº 1.781/17, a finalidade da desmobilização é a de se permitir a desmontagem dos bens, a desativação ou a simples preparação para o cumprimento dos trâmites para a extinção da aplicação do regime.
Vale ainda destacar que, embora a extensão de prazo da desmobilização se assemelhe à extensão de prazo prevista na prorrogação, os bens em processo de desmobilização não poderão utilizados em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, enquanto permanecerem nessa situação.
Portanto, embora o instituto da desmobilização esteja dentro da Seção IX - Da Extinção da Aplicação do Regime, ele não equivale a uma extinção da aplicação do regime, cujas hipóteses exaustivas estão previstas apenas no art. 27 da IN RFB nº 1.781/17.
b) Embora a finalidade da desmobilização seja a desmontagem dos bens, a desativação ou a simples preparação para o cumprimento dos trâmites para a extinção da aplicação do regime, a norma não veda que o bem que esteja em processo de desmobilização seja transferido para outro regime, para outra modalidade (exemplo: Repetro-Permanente) ou até mesmo que seja prorrogado para uma nova finalidade econômica dentro do próprio Repetro-Temporário. Em tais hipóteses, apenas se exige que todos os requisitos para essa nova destinação aduaneira sejam atendidos.
As duas únicas vedações expressas na norma são: o registro de nova declaração de importação para se utilizar da desmobilização e a utilização do bem em qualquer atividade (ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização).
Em síntese, o bem admitido no Repetro-Temporário, que esteja em processo de desmobilização, pode:
b.1) Ter sua aplicação extinta, inclusive transferido para outro regime;
b.2) Ter sua modalidade alterada para o Repetro-Permanente (após a devida nacionalização e despacho para consumo); ou
b.3) Ter sua vigência prorrogada caso o beneficiário tenha sido contratado para atender a um novo contrato.
E.2.4) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, arts. 27 e 33; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 44; IN RFB nº 2.090, de 2022, arts. 4º e 22; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 73; Nota Coana nº 030/2026.
Assunto: Procedimentos Aplicáveis à Desmobilização/Destinação de Embarcações e Plataformas de Petróleo.
< incluído em 10/04/2026 >
Perguntas:
a) A embarcação ou plataforma admitida no Repetro-Temporário pode, na hipótese de descomissionamento, ser transferida para o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos?
b) Essa transferência extingue a aplicação do Repetro-Temporário e permite que a embarcação ou plataforma permaneça atracada ou fundeada em local não alfandegado?
c) Qual é o prazo de permanência da embarcação ou plataforma no regime de admissão temporária com suspensão total, nessa hipótese?
d) Antes do término desse prazo, quais providências podem ser adotadas para extinção do regime de admissão temporária com suspensão total?
e) Na declaração de importação para concessão do novo regime, qual valor aduaneiro deve ser declarado?
f) Caso, posteriormente, ocorra despacho para consumo com fundamento em venda do proprietário estrangeiro a adquirente sediado no País, qual critério de valoração aduaneira deverá ser observado?
Respostas:
a) Sim. A embarcação ou plataforma admitida no Repetro-Temporário pode, na hipótese de descomissionamento, ser transferida para o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, com fundamento no art. 27, inciso IV, da IN RFB nº 1.781, de 2017, c/c o § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1.600, de 2015.
b) Sim. A transferência para o regime de admissão temporária com suspensão total extingue a aplicação do Repetro-Temporário e inicia novo regime, com prazos e obrigações próprios. Nessa hipótese, a embarcação ou plataforma poderá permanecer atracada ou fundeada em local não alfandegado, nos termos do art. 33 da IN RFB nº 1.781, de 2017, c/c o § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1.600, de 2015.
c) O prazo de permanência será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses, quando a embarcação ou plataforma estiver registrada no Registro Especial Brasileiro (REB), ou de 30 (trinta) dias, prorrogável automaticamente por mais 30 (trinta) dias, quando não estiver registrada no REB.
d) Antes do término do prazo final do regime, deverá ser adotada uma das providências previstas no art. 44 da IN RFB nº 1.600, de 2015, para extinção de sua aplicação, quais sejam: reexportação; entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que haja concordância do titular da unidade; destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário; transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou despacho para consumo.
e) Na declaração de importação para concessão do regime de admissão temporária com suspensão total, em regra, inexistindo venda para exportação para o País, o valor aduaneiro a declarar deve refletir o valor do próprio bem no estado em que se encontre, como bem usado, apurado nos termos do art. 22 da IN RFB nº 2.090, de 2022, mediante aplicação dos métodos substitutivos previstos no Acordo de Valoração Aduaneira.
f) Na hipótese de posterior despacho para consumo lastreado em venda do proprietário estrangeiro a adquirente sediado no País, o valor aduaneiro deverá observar o método do valor de transação, nos termos do art. 4º da IN RFB nº 2.090, de 2022, correspondente ao preço efetivamente pago ou a pagar, com os ajustes cabíveis. Nessa hipótese, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de importação na data do registro da declaração de importação do despacho para consumo, nos termos do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009.
LEGISLAÇÃO