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E.2 - Desmobilização

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Publicado em 12/05/2021 19h09 Atualizado em 11/07/2023 16h23

E.2.1) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 29.

Assunto: Prazo adicional para a fase de desmobilização em curso.

< incluído em 10/11/2020 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 5.6 >

Pergunta: É possível a concessão de prazo adicional para bens admitidos no Repetro ou no Repetro-Sped e que se encontrem em fase de desmobilização já requerida, mas que se mostrou insuficiente?

Resposta: Sim. O beneficiário do Repetro ou do Repetro-Sped poderá solicitar extensão de prazo de desmobilização para cumprimento dos trâmites para a extinção do regime durante o prazo de desmobilização já requerido e que se mostrou insuficiente. Desse modo, o artigo 29 da IN RFB nº 1781, de 2017, é aplicável para os bens que durante o prazo de desmobilização precisam solicitar prazo maior para a finalização das condições para encerramento do regime, observado o disposto no seu § 2º.

E.2.2) Legislação: IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, caput; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 29.

Assunto: Prorrogação de prazo de desmobilização já concedido, inclusive para migração.

< incluído em 21.09.2021 >

Perguntas: 

a) É possível a prorrogação de prazo de desmobilização no REPETRO para desmobilização anteriormente concedida?

b) E no caso de bens que migraram do Repetro para o Repetro-Sped?

Respostas:

a) Conforme já explicado no item E.2.1 acima, o beneficiário do REPETRO poderá solicitar prorrogação do prazo de desmobilização para cumprimento dos trâmites para a extinção do regime durante o prazo de desmobilização já requerido e que se mostrou insuficiente.

b) Sim, a prorrogação de prazo acima se aplica inclusive para os bens que migraram do Repetro para o Repetro-Sped e que ainda se encontram em desmobilização. 

E.2.3) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, arts. 27 e 29. 

Assunto: Desmobilização no Repetro-Temporário, natureza jurídica: extinção ou prorrogação? É permitida nova prorrogação para nova finalidade antes de vencido o prazo? 

< incluído em 11.07.2023 > 

Perguntas:

a) O instituto da desmobilização é uma extinção da aplicação do Repetro-Temporário ou é uma prorrogação do prazo de vigência?

b) Antes do prazo final o bem pode ser transferido para outro regime ou pode ter seu prazo de vigência prorrogado para nova finalidade no Repetro-Temporário? 

Respostas:

a) A natureza jurídica do instituto da desmobilização no Repetro-Temporário é a de uma prorrogação do prazo de vigência do regime por se tratar de extensão de prazo. Porém, enquanto a finalidade da prorrogação do prazo de vigência é a de se permitir a execução das atividades econômicas previstas no art. 1º da IN RFB nº 1.781/17, a finalidade da desmobilização é a de se permitir a desmontagem dos bens, a desativação ou a simples preparação para o cumprimento dos trâmites para a extinção da aplicação do regime. 

Vale ainda destacar que, embora a extensão de prazo da desmobilização se assemelhe à extensão de prazo prevista na prorrogação, os bens em processo de desmobilização não poderão utilizados em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, enquanto permanecerem nessa situação.

Portanto, embora o instituto da desmobilização esteja dentro da Seção IX - Da Extinção da Aplicação do Regime, ele não equivale a uma extinção da aplicação do regime, cujas hipóteses exaustivas estão previstas apenas no art. 27 da IN RFB nº 1.781/17. 

b) Embora a finalidade da desmobilização seja a desmontagem dos bens, a desativação ou a simples preparação para o cumprimento dos trâmites para a extinção da aplicação do regime, a norma não veda que o bem que esteja em processo de desmobilização seja transferido para outro regime, para outra modalidade (exemplo: Repetro-Permanente) ou até mesmo que seja prorrogado para uma nova finalidade econômica dentro do próprio Repetro-Temporário. Em tais hipóteses, apenas se exige que todos os requisitos para essa nova destinação aduaneira sejam atendidos. 

As duas únicas vedações expressas na norma são: o registro de nova declaração de importação para se utilizar da desmobilização e a utilização do bem em qualquer atividade (ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização). 

Em síntese, o bem admitido no Repetro-Temporário, que esteja em processo de desmobilização, pode:

b.1) Ter sua aplicação extinta, inclusive transferido para outro regime;

b.2) Ter sua modalidade alterada para o Repetro-Permanente (após a devida nacionalização e despacho para consumo); ou

b.3) Ter sua vigência prorrogada caso o beneficiário tenha sido contratado para atender a um novo contrato.

LEGISLAÇÃO

Decreto nº 6.759/2009

IN RFB nº 1.781, de 2017

IN RFB nº 1.415, de 2013

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