Vedações no Repetro-Sped
1 - ATIVIDADES NÃO PERMITIDAS
O Repetro-Sped se aplica somente aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 1º).
A Lei nº 12.351, de 2010, também permitiu, além das atividades de pesquisa e lavra, que o Repetro-Sped fosse aplicado às atividades de avaliação (Lei nº 12.351, de 2010, art. 61). Ocorre que a atividade de avaliação nada mais é do que uma espécie do gênero exploração (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso XV), logo, há uma redundância trazida pela Lei nº 12.351, de 2010, ao incluir essa atividade subordinada.
A definição das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção se encontra no artigo 6º da Lei nº 9.478, de 1997 (vide no tópico Conceitos e Definições deste Manual).
Desta forma, como o Repetro-Sped somente se aplica às atividades de exploração, desenvolvimento e produção, contrario sensu, o regime não se aplica a outras atividades, mesmo aquelas ligadas ao setor de petróleo e gás, a exemplo das atividades a seguir (definidas no artigo 6º da Lei nº 9.478, de 1997):
1) Refino ou Refinação;
2) Tratamento ou Processamento de Gás Natural;
3) Transporte de Petróleo (vide tópico 2.3.3 - Vedação para Atividades de Transporte - para maiores detalhes);
4) Distribuição;
5) Revenda;
6) Distribuição de Gás Canalizado.
Conforme visto acima, a regra geral é a de que o Repetro-Sped somente se aplica aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. Porém, existem algumas exceções, expressamente previstas nos Anexos I e II da IN RFB nº 1.781, de 2017, tais como os seguintes exemplos:
1) Embarcações destinadas ao apoio e estocagem nas atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural (IN RFB nº 1.781, de 2017, Anexo II);
2) Plataformas destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades (IN RFB nº 1.781, de 2017, Anexo II).
É importante destacar que mesmo as exceções acima devem estar em consonância com o disposto no artigo 1º da IN RFB nº 1.781, de 2017. Logo, não é qualquer plataforma ou embarcação de apoio que pode ser admitida no Repetro-Sped, porque ela precisa dar apoio às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.
1) embarcação ou plataforma que tenha como atividade principal a hospedagem de pessoas. Exemplos: flotel (navio-hotel) ou plataforma UMS (Unidade de Manutenção e Segurança).
Motivo: Hospedagem de pessoas não é uma atividade de apoio direto às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Alternativa: Na hipótese acima, o interessado poderá optar pelo regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56).
LEGISLAÇÃO