Suspensão e Cancelamento da Habilitação
O declarante de mercadorias para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de suspensão, cancelamento ou cassação nos termos do inciso II e III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, ou do inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012, terá sua habilitação para a prática de atos nos sistemas de Comércio Exterior suspensa pelo prazo estipulado no respectivo processo administrativo, ou cancelada, conforme o caso. Na hipótese de cancelamento, novo requerimento de habilitação poderá ser apreciado somente depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção.
Será suspensa pelo prazo de doze meses, a habilitação para atuar no comércio exterior do declarante de mercadorias que descumprir a obrigação de devolver ao exterior ou destruir mercadorias que:
I - sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública; ou
II - descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários.
A suspensão cessará com a comprovação do embarque para o exterior ou da destruição da mercadoria, em conformidade com a determinação da autoridade aduaneira.
Durante o período de suspensão de que trata o caput, a devolução da mercadoria ao exterior será realizada mediante habilitação restrita à operação.
A suspensão e o cancelamento implicam também na desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, além do descredenciamento de usuários e o cancelamento de vinculações efetuadas no Portal Único Siscomex nas quais o declarante de mercadorias conste como adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda. Compete à unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal que resultou na aplicação da sanção realizar tais procedimentos.
O declarante de mercadorias poderá, também, ser desabilitado em decorrência de algumas situações, inclusive no caso de inatividade no comércio exterior por mais de 12 (doze) meses.