Habilitação via Processo Digital
A habilitação deve sempre ser requerida através do Sistema Habilita. Apenas nos casos em que o sistema Habilita não conceder a habilitação de forma automática, deverá ser formalizado novo requerimento por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022/2021.
O requerimento deve ser instruído com o formulário gerado automaticamente pelo sistema Habilita, que deverá ser assinado pelo próprio requerente, digitalmente, com o e-cpf do responsável legal, ou de próprio punho, ou por procurador com poderes para representá-lo nos procedimentos relativos à habilitação para atuar no comércio exterior. Caso o requerimento seja assinado de próprio punho pelo requerente, ele deverá ser instruído também com o documento de identificação do signatário. Se for assinado por procurador do requerente, ele deverá ser instruído também com o instrumento de outorga de poderes (procuração) e os documentos de identificação do procurador e do requerente. Além do requerimento, o processo também deverá ser instruído com a tela de redirecionamento (a que informa que o requerimento foi selecionado para análise).
Após formalizado, o requerimento será dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias.
O declarante de mercadorias será cientificado do resultado da análise documental do requerimento de habilitação no respectivo processo digital, mediante:
termo de concessão de habilitação, caso seja verificado o atendimento de todas as condições previstas;
termo de verificação documental, para fins de saneamento do requerimento, caso alguma das condições previstas não tenha sido atendida;
termo de arquivamento, caso alguma das condições que motivaram o termo de verificação documental não tenha sido saneada;
O declarante de mercadorias poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do termo de verificação documental, sanear a instrução do requerimento através de solicitação de juntada ao processo, via e-CAC. Caso o requerimento seja apenas parcialmente saneado pelo declarante, os procedimentos serão repetidos uma única vez. Se, mesmo assim, o requerimento não for integralmente saneado, o processo será arquivado (IN RFB nº 2.098/2022).
O requerimento de habilitação será arquivado, mediante termo de arquivamento constante do respectivo processo digital, quando o declarante de mercadorias (art. 25 da IN RFB nº 1.984/2020):
não tiver aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
estiver com inscrição no CNPJ em situação cadastral diferente de “ativa” ou "suspensa" em razão da hipótese prevista no art. 37, caput, inciso V, da IN RFB nº 2.119/2022;
não tiver inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas que tenham legitimidade para representar o declarante de mercadorias, nos termos do Anexo V da IN RFB nº 2.119/2022, em situação cadastral igual a “regular” ou “pendente de regularização”;
não se manifestar em resposta ao termo de verificação documental nos prazos previstos no art. 24, §§ 2º e 3º da IN RFB nº 1.984/2020;
não tiver saneado integralmente o requerimento, nos prazos previstos no art. 24, §§ 2º e 3º da IN RFB nº 1.984/2020;
não tiver sido formalizado por meio de processo digital, nos termos da IN RFB nº 1.782/2018 e da IN RFB nº 2022/2021;
não estiver instruído com as informações e os documentos listados no sistema Habilita, conforme disposto na Portaria Coana nº 72/2020;
não for dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias;
estiver desabilitado em razão das hipóteses previstas em revisão de ofício;
estiver sofrendo efeitos da suspensão, cancelamento ou cancelamento da habilitação, a que se referem os arts. 52 a 54 da IN RFB nº 1.984/2020;
O arquivamento será cientificado ao declarante de mercadorias mediante termo de arquivamento constante do respectivo processo digital.
O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de habilitação, nos termos dos arts. 22 ou 23 da IN RFB nº 1.984/2020.