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Info

1.7.1.1 Exportação Temporária por meio de Remessa Internacional

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Publicado em 05/07/2019 12h28 Atualizado em 01/07/2024 19h01

1.7.1.1.1 EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA POR MEIO DE REMESSA INTERNACIONAL

É possível a realização de despacho de exportação temporária utilizando a logística do despacho aduaneiro da remessa internacional (art. 73, IN RFB nº 1.737, de 2017).

As exportações temporárias de remessas internacionais serão processadas por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

Na DU-E deve ser indicada a forma de exportação “por operador de remessa postal ou expressa” e o enquadramento da operação “exportação temporária”, além de outros enquadramentos de operação cabíveis.

A exportação terá como declarante a empresa de Correios (ECT) ou a empresa de courier e será instruída com NF-e emitida pelo exportador (art. 13, IN RFB nº 1.702, de 2017).

O exportador deverá informar-se previamente junto ao serviço de atendimento ao cliente da ECT ou da empresa de courier sobre os requisitos operacionais a serem adotados na exportação e na posterior reimportação.

Os demais procedimentos referentes à concessão, prazo, prorrogação e extinção seguem as disposições gerais do despacho aduaneiro de exportação temporária, dispostos neste Manual.

1.7.1.1.2 EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS PARA CONSERTO, REPARO OU RESTAURAÇÃO

Poderão ser submetido ao regime de exportação temporária com despacho por remessa internacional, até o limite de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), bens para conserto, reparo ou restauração, desde que: (art. 75, IN RFB nº 1.737, de 2017)

I - o bem seja inequivocamente identificável, com número de série indelével;

II - o despacho aduaneiro seja processado com base em DU-E;

III - a descrição do bem na DU-E seja pormenorizada e, quando cabível, com indicação do número de série;

IV - o bem não esteja sujeito ao Imposto de Exportação.

Nestes casos, o prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses (§ 1°, art. 75, IN RFB nº 1.737, de 2017).

A reimportação destes bens será processada por meio de Declaração de Importação de Remessa (DIR).

Findo o prazo, sem que tenha ocorrido a reimportação, esta exportação será considerada definitiva (§ 2°, art. 75, IN RFB nº 1.737, de 2017).

Observação:

Aplica-se aos despachos de exportação temporária por meio de remessa internacional, os procedimentos já explicitados no tópico 1.7 deste Manual. Portanto, não é necessária a formalização de Dossiê Digital de Atendimento para anexar os documentos instrutivos do despacho, os quais devem ser disponibilizados à RFB no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, por meio do Anexação de Documentos Digitalizados (a IN RFB nº 1.737, de 2017, será atualizada em breve com as novas regras de despacho trazidas à IN RFB nº 1.600, de 2015, pela IN RFB 1.989, de 2020).

Ver os seguintes tópicos:

Elaboração da DU-E

Especificidades da operação de exportação definitiva de bens exportados anteriormente (temporariamente ou em consignação)

Manual Remessas Internacionais - Exportação Temporária

Legislação

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.702, de 2017

IN RFB nº 1.737, de 2017

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