Local do Despacho de Exportação
O módulo CCT controla a “localização” da carga de exportação e sua movimentação entre os diversos intervenientes durante todo o despacho aduaneiro.
A localização da carga no CCT é sempre definida:
- pelo CNPJ ou CPF do interveniente responsável pelo local onde ela se encontra;
- pelo código da unidade da RFB (URF) com jurisdição aduaneira sobre esse local; e
- pelas coordenadas geográficas desse local.
O “local de despacho”, em regra, refere-se a um recinto aduaneiro, bastando ao declarante indicar na DU-E o seu código do Siscomex, pois cada recinto onde se processa despacho de exportação está associado no sistema a uma URF de jurisdição, ao CNPJ do depositário e a um par de coordenadas geográficas.
Observado o disposto no § 1º do art. 59 da IN RFB n° 1.702, de 2017, o despacho de exportação poderá ser realizado em (art. 5° da IN RFB n° 1.702, de 2017):
I - recintos aduaneiros de zona primária ou secundária;
II - locais situados na zona primária, sob a responsabilidade de um operador portuário, de um transportador internacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou
III - qualquer local no território aduaneiro autorizado pela fiscalização aduaneira ou em legislação específica, sob a responsabilidade do exportador.
Importante!
- Recintos alfandegados de zona primária: portos, aeroportos, pontos de fronteira alfandegados e portos secos de zona primária;
- Recintos alfandegados de zona secundária: portos secos e armazéns de encomendas postais internacionais;
- Recintos não alfandegados de zona secundária: Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex.
Redex
Os serviços de fiscalização aduaneira poderão ser prestados em recinto não alfandegado de zona secundária, denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 114, de 2001, em caráter eventual ou permanente (quando, em instalações de uso coletivo, a demanda pelos serviços justificar essa condição).
O Redex pode ser localizado no estabelecimento do próprio exportador ou ser instalado em endereço específico, para uso comum de vários exportadores, jurisdicionados pela mesma unidade da RFB (instalação de uso coletivo).
Petróleo
O despacho aduaneiro de exportação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, tendo em vista a condição especial em que esses tipos de bem são extraídos/produzidos, faz-se, após prévia habilitação, na unidade da RFB de despacho mais próxima da área onde ocorrerá o embarque das mercadorias ou de outra unidade da RFB, a critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal jurisdicionante sobre a unidade requerida (Instrução Normativa RFB n° 1.381, de 2013).
Nos casos excepcionais em que o despacho de exportação deva ocorrer fora de recinto, o declarante deve indicar essa condição na DU-E e ainda a URF com jurisdição sobre o local onde ele pleiteia que o despacho seja processado, o CNPJ ou CPF do responsável por esse local e suas correspondentes coordenadas geográficas. Nesses casos, sugere-se ainda indicar, nos campos próprios da DU-E, o endereço do local e um ponto de referência para encontrá-lo, a fim de facilitar a identificação do local de despacho pela fiscalização aduaneira.
O despacho aduaneiro de exportação para admissão no regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) será processado no próprio recinto alfandegado que opere esse regime (§ 2° do art. 5° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Despacho domiciliar
Na hipótese de despacho domiciliar, o exportador deverá indicar em campo próprio da DU-E não apenas tratar-se de despacho fora de recinto, mas também que se trata de despacho domiciliar.
Enquanto o despacho fora de recinto não dispensa a recepção de carga pelo operador portuário ou transportador internacional, no despacho domiciliar, por sua vez, a carga já se encontra sob a responsabilidade do exportador e, consequentemente, é dispensada a recepção da carga para despacho.
A realização do despacho domiciliar é permitida ou exigida em legislação específica ou pela unidade da RFB com jurisdição sob o local onde se encontra a carga, que não necessariamente é o estabelecimento do exportador, podendo ser, por exemplo, no meio de uma rodovia federal. Entretanto, ela pode ser indeferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E (art. 6° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
O deferimento para a realização de despacho domiciliar se dá de forma tácita, portanto, o exportador pode indicar livremente tratar-se de um despacho domiciliar e, se a DU-E se enquadrar em uma das hipóteses estabelecidas na legislação ou naquelas eventualmente autorizadas pela URF local para o despacho domiciliar, basta o AFRFB prosseguir com o despacho. Caso contrário, ele registrará uma exigência para que o exportador cancele a DU-E e registre uma outra para despacho normal.
Para o deferimento do despacho domiciliar referido acima, são considerados a natureza dos bens a exportar, as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho e a disponibilidade de mão de obra fiscal, além de outros critérios estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB jurisdicionante (§ 1° do art. 6° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
Nas hipóteses em que o despacho domiciliar se realizar no próprio local do embarque, devem ser indicadas como coordenadas geográficas do local do embarque as mesmas coordenadas da URF do local do despacho, a fim de permitir a entrega da carga ao transportador sem a necessidade de trânsito aduaneiro. Isso ocorre nas hipóteses de:
I – despacho domiciliar com embarque antecipado, por exemplo, nas exportações de petróleo embarcadas em unidade de produção ou estocagem localizadas no mar e de produtos siderúrgicos embarcados diretamente da unidade de sua produção; e
II – despacho a posteriori domiciliar, por exemplo, na exportação de partes e peças aplicadas na renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, admitidos no País ao amparo de regime aduaneiro especial.
O chefe da unidade da RFB jurisdicionante pode estabelecer hipóteses em que o despacho de exportação seja realizado obrigatoriamente no domicílio do exportador (§ 2° do art. 6° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
O despacho de exportação de cigarros e de bebidas, por exemplo, deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial do exportador. Após o desembaraço, as mercadorias seguirão em trânsito aduaneiro até o local de embarque para o exterior (art. 7° da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011 e art. 341 e 343 do Decreto nº 7.212, de 2010).
As despesas decorrentes do processamento do despacho domiciliar serão ressarcidas pelo exportador, na forma prevista na legislação de regência (§ 3° do art. 6° da IN RFB n° 1.702, de 2017).
LEGISLAÇÃO
Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 2017
Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015
Instrução Normativa RFB n° 1.381, de 2013
Instrução Normativa SRF nº 114, de 2001