Perdimento de Mercadoria
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses: (art. 689, 691 e 695 do Regulamento Aduaneiro):
Em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;
Nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
Na exportação, se qualquer documento necessário ao embarque ou desembaraço das mercadorias tiver sido falsificado ou adulterado, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
Constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
Na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. Para tanto, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados;
A mercadoria que, nos termos de lei, tratado, acordo ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for tentada, sem prejuízo de aplicação da multa referida na alínea "b" do inciso II do art. 718 do Regulamento Aduaneiro;
As mercadorias classificadas nas subposições 7102.10, 7102.21 ou 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias quando submetida a procedimento de despacho aduaneiro ou encontrada na posse de qualquer pessoa, em zona primária, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley (art. 633 do Regulamento Aduaneiro).
A pena de perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (art. 689, § 1º do Regulamento Aduaneiro).
Após a instauração do processo administrativo para aplicação da multa será extinto o processo administrativo para apuração da infração capitulada como dano ao Erário. (art. 689, § 3º do Regulamento Aduaneiro)
A aplicação da penalidade não prejudica a exigência de tributos e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica (art. 694, § 2º do Regulamento Aduaneiro).
Nos casos de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador, as penas de perdimento referidas neste Decreto serão convertidas em multas, aplicáveis ao operador de transporte multimodal, de valor equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de perdimento. Neste caso, a conversão em multa não poderá ultrapassar em três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração (art. 699 e seu Parágrafo único do Regulamento Aduaneiro).
LEGISLAÇÃO: