Embarque Antecipado
O embarque antecipado de bens objeto de DU-E ainda não desembaraçada é uma situação especial de despacho de exportação, que, em razão da incerteza em relação à quantidade de carga exata a ser exportada, pode ser autorizado em duas hipóteses previstas no art. 96 da IN RFB nº 1702/2017:
VII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração;
XII - de mercadorias cujo transporte internacional se dê pelo modal aquaviário, desde que não estejam acondicionadas em contêineres e a recepção da carga no local de despacho não tenha se dado com base na nota fiscal de exportação.
Fundamentalmente, essa operação se caracteriza pelo registro inicial da DU-E sem nota fiscal, em que o exportador cria o item de DU-E (um para cada produto) e equivale a uma solicitação de autorização para embarque antecipado, sem ainda indicar a(s) nota(s) fiscal(is) de exportação, e, após a autorização pela RFB e os bens serem embarcados para o exterior, a DU-E é retificada para a inclusão da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação correspondente(s) aos bens efetivamente embarcados.
O embarque antecipado não se aplica a cargas acondicionadas em contêiner, submetidas a transporte pelos modais aéreo e terrestres (rodoviário e ferroviário) e cuja circulação esteja amparada por nota fiscal de exportação.
Veja também:
Embarque Antecipado: passo a passo
Exportação de Petróleo Bruto e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados e Biocombustíveis
LEGISLAÇÃO