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Modal Marítimo

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Publicado em 25/11/2014 17h37 Atualizado em 29/09/2020 17h34

O módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, controla a entrada e a saída de embarcações, a movimentação de cargas e unidades de carga em portos,  bem como a entrega de carga pelo depositário (IN RFB nº 800/2007).

As informações necessárias aos controles serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes, mediante o uso de certificação digital.

Os dados relacionados ao veículo transportador serão prestados na escala pela empresa de navegação operadora da embarcação ou a agência de navegação.

A informação da carga transportada no veículo compreende:

  •  a informação do manifesto eletrônico;
  •  a vinculação do manifesto eletrônico a escala;
  •  a informação dos conhecimentos eletrônicos;
  •  a informação da desconsolidação; e
  •  a associação do CE a novo manifesto, no caso de transbordo ou baldeação da carga.

A informação do manifesto eletrônico compreende a prestação dos dados referentes a todos os manifestos e relações de contêineres vazios transportados pela embarcação durante sua viagem pelo território nacional.

A informação do Conhecimento de Carga prestada à autoridade aduaneira na forma eletrônica - Conhecimento Eletrônico (CE) compreende os dados básicos e os correspondentes itens de carga e deverá ser prestada pela empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de navegação que a represente.Entre os dados básicos, no campo de descrição de mercadorias, deverá conter também a quantidade total de volumes do conhecimento (caput e §5º do art. 13 da IN RFB nº 800/2007).

O CE é a declaração eletrônica das informações constantes do conhecimento de carga (Bill of Lading - BL), informado à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente, no modal marítimo, lacustre e fluvial.   (art. 2º, inciso XI da IN RFB nº 800/2007).

O conhecimento de carga classifica-se, conforme o emissor e o consignatário, em:

  •  único, se emitido por empresa de navegação, quando o consignatário não for um desconsolidador;
  •  genérico ou master, quando o consignatário for um desconsolidador; ou
  •  agregado, house ou filhote, quando for emitido por um consolidador e o consignatário não for um desconsolidador.

A informação da desconsolidação da carga manifestada compreende:

  •  a identificação do CE como genérico, pela informação da quantidade de seus conhecimentos agregados; e
  •  a inclusão de todos os seus conhecimentos eletrônicos agregados.

A desconsolidação será informada pelo agente de carga que constar como consignatário do CE genérico ou por seu representante.

O conhecimento de carga genérico somente poderá ser vinculado a Declaração de Trânsito, sendo vedada a sua vinculação à Declaração de Importação.

O depositário de mercadoria procedente do exterior pela via marítima, fluvial ou lacustre deverá informar, no sistema, o armazenamento da carga destinada ao seu recinto.

Enquanto a função de controle de armazenamento não estiver disponível no Siscomex Carga, a informação do número identificador da carga (NIC) da carga sob a sua custódia deverá ser prestada pelo depositário, no Siscomex Importação, exceto nos casos de carga:

  •  em baldeação para outra embarcação, como complementação do seu transporte internacional; e
  •  não armazenada no local de descarga, com tratamento de "carga pátio" no Siscomex Trânsito.

Somente será permitida a informação do armazenamento da carga, via NIC, quando a escala estiver atracada.

Serão observadas as seguintes condições cumulativas para a efetivação do registro da DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro quando a entrada da carga no País ocorrer por via marítima, fluvial ou lacustre, com informação do CE no sistema:

  •  o NIC informado na declaração deverá encontrar-se disponível no Siscomex, exceto no caso de carga pátio;
  •  o consignatário da carga deverá ser o importador identificado na declaração;
  •  os dados informados na declaração para despacho aduaneiro deverão ser compatíveis com os informados no respectivo CE; e
  •  o CE não deverá estar com bloqueio impeditivo de registro.

Através da Consulta CE, no Siscomex Carga, o usuário verificará a situação da carga (armazenada, bloqueada, desembaraçada, entregue, etc).

As regras de formação do Número Identificador  da Carga (NIC) e a prestação da sua informação estão dispostas no ADE COREP nº 2/2008.

Como ainda não está disponível no Siscomex Carga a função de controle de armazenamento, o depositário deverá informar o armazenamento da carga destinada ao seu recinto no Siscomex Presença de Carga, para que seja disponibilizado o NIC (art. 35 da IN RFB nº 800/2007).

LEGISLAÇÃO

IN RFB nº 800/2007;

ADE Corep nº 2/2008.

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