Outros Controles
AFRMM – Procedimentos para Solicitação de Benefícios
O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) possui hipóteses legais de isenção, suspensão e não incidência, cuja fruição depende da correta observância dos procedimentos operacionais no Sistema Mercante.
Como regra geral, a solicitação desses benefícios deverá ser realizada antes do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (DUIMP).
A responsabilidade pela solicitação é, em regra, do consignatário da carga, admitindo-se, especificamente para os casos de não incidência, a atuação do transportador.
Momento da solicitação
Regra Geral
A solicitação do benefício deverá ser registrada no Sistema Mercante previamente ao registro da DI ou DUIMP.
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Situação |
Procedimento |
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Solicitação de benefício de AFRMM |
Registrar no Sistema Mercante |
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Momento |
Antes da DI/DUIMP |
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Responsável |
Consignatário (regra geral) |
Situação Especial – DUIMP e OEA (Despacho sobre Águas)
Nos casos em que o conhecimento de carga esteja vinculado a DUIMP ou Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade de despacho sobre águas admite-se que a solicitação do benefício seja realizada após o registro da declaração, desde que antes da atracação da embarcação no porto de destino.
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Situação |
Momento permitido |
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DUIMP / OEA (despacho sobre águas) |
Após a declaração e antes da atracação |
Documentação Comprobatória
Nos casos de solicitação de isenção ou suspensão do AFRMM, o interessado deverá apresentar documentação que comprove o direito ao benefício. Esta documentação deverá acompanhar os documentos que instruem a declaração de importação. A não apresentação dos documentos poderá resultar no indeferimento do benefício ou na formulação de exigência pela fiscalização aduaneira (Base legal: Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022).
Correção de Solicitações (antes da declaração: DI/Duimp)
Caso seja identificado erro na solicitação do benefício antes do registro da declaração, será possível realizar a correção diretamente no Sistema Mercante. O procedimento consiste em excluir a solicitação incorreta e registrar nova solicitação com os dados corretos.
Esse procedimento permite a regularização da operação sem necessidade de abertura de processo administrativo.
Solicitação após o registro da Declaração: DI/Duimp
Após o registro da declaração, não será mais possível realizar ajustes diretamente no Sistema Mercante. Nessa hipótese, o interessado deverá:
- formalizar requerimento específico;
- protocolar processo administrativo junto à Receita Federal;
- apresentar documentação comprobatória do direito ao benefício
O procedimento deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021. Trata-se de procedimento mais complexo e sujeito a maior prazo de análise.
Não incidência automática (Regiões Norte e Nordeste)
Aplica-se hipótese de não incidência automática do AFRMM nos casos de transporte de mercadorias em navegação de cabotagem, navegação interior fluvial e navegação lacustre desde que o porto de origem ou destino esteja localizado nas regiões Norte ou Nordeste e a descarga ocorra até 8 de janeiro de 2027
Nessas situações, a não incidência é aplicada independentemente de solicitação no Sistema Mercante.
SELOS DE CONTROLE DE IPI – BEBIDAS E CIGARROS
Finalidade do Controle:
Os selos de controle de IPI constituem mecanismo de fiscalização destinado a garantir a regularidade fiscal da produção e importação, permitir a rastreabilidade dos produtos, combater fraudes, contrabando e descaminho e assegurar a correta arrecadação do IPI.
Sua utilização é obrigatória para determinados produtos, especialmente bebidas alcoólicas e cigarros, conforme previsto no Regulamento do IPI.
Produtos com selo obrigatório
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Produto |
Obrigatoriedade |
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Bebidas alcoólicas |
Sim |
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Cigarros |
Sim |
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Outros produtos (ex: relógios) |
Não (regra atual) |
Requisitos para solicitação de selos (Bebidas)
Para solicitar selos de controle de bebidas, a empresa deverá cumprir requisitos prévios.
Registro Especial
A empresa deve possuir Registro Especial de importador de bebidas conforme art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, pois sem esse requisito, não é possível solicitar os selos. Sem esse registro, não é possível produzir, importar ou comercializar bebidas alcoólicas sujeitas ao controle.
A requisição deverá ser realizada por meio de dossiê digital no e-Processo no assunto “Selos IPI – bebidas alcoólicas”
A selagem de bebidas pode ser feita no exterior, no recinto aduaneiro ou no estabelecimento indicado pelo importador.
A selagem no exterior é obrigatória para Uísques e facultativa para as demais bebidas. O importador deve requerer os selos na DRF de sua jurisdição, via dossiê-processo, seguindo os artigos 51 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013.
É importante observar o que diz o art 52 da referida IN:
“Art. 52. A unidade da RFB onde se processar o desembaraço aduaneiro de bebidas importadas, cuja selagem tenha sido efetuada no exterior, e que sejam objeto de declaração de importação selecionada para verificação física, deverá observar:
I - se as bebidas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;
II - se a quantidade de bebidas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I do caput sujeitará o infrator à pena de perdimento dos produtos em situação irregular.”
A selagem das demais bebidas pode ser feita no recinto aduaneiro, ou pode ser feita no estabelecimento indicado pelo importador. Neste caso, ele deve comunicar à DRF de jurisdição desse estabelecimento que efetuará a selagem naquele local. Essa comunicação é verificada pela equipe que administra os selos de controle de IPI.
Documentação Exigida (Bebidas)
O pedido de fornecimento de selos deverá ser instruído com os seguintes documentos (art. 21, §2º da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013):
- Formulário de requisição de selos (modelo oficial);
- Procuração com poderes específicos (se aplicável);
- Documento de identificação do procurador;
- Contrato social da empresa;
- DARF devidamente pago;
- DI, Duimp ou DSI;
- Contato do responsável (telefone e e-mail).
Pagamento dos Selos (DARF)
A aquisição dos selos depende do recolhimento de taxa via DARF (art. 298-A, § 2° do RIPI - Decreto nº 7.212/2010).
Principais parâmetros:
- Código de receita: 4805
- Valor: aproximadamente R$ 30,00 por milheiro
- Valor mínimo: R$ 10,00
Deverá constar no DARF:
- número da declaração no campo observações;
- código da unidade da RFB responsável.
Após a aprovação da solicitação a Receita Federal realizará o agendamento e a retirada será feita na unidade indicada. O responsável deverá comparecer com os documentos exigidos.
APLICAÇÃO DOS SELOS (BEBIDAS)
A aplicação dos selos deve observar:
- art. 285 do RIPI → obrigatoriedade de aplicação;
- art. 287 do RIPI → forma de aplicação e inutilização do selo na abertura;
A aplicação deverá ocorrer antes da comercialização e seu posicionamento efetuado de forma que impeça reutilização. A ausência de selo ou aplicação irregular pode resultar em apreensão da mercadoria, multa ou impedimento de comercialização.
Selagem de Cigarros
Inicialmente, cumpre destacar que a importação de cigarros somente pode ser realizada por pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de regime especial de controle. Tal exigência encontra-se prevista no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 770/2007, que estabelece a necessidade de autorização prévia para fabricação, importação e comercialização desses produtos, condicionando o exercício da atividade ao cumprimento de requisitos técnicos, fiscais e operacionais.
No tocante à selagem, todos os cigarros importados devem, obrigatoriamente, receber selo de controle de IPI, o qual deve ser aplicado em cada unidade de embalagem destinada à comercialização. Essa obrigatoriedade decorre diretamente do art. 285 do Regulamento do IPI, que determina a aplicação do selo como condição para a circulação do produto, bem como do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 770/2007, que especifica que o selo deve ser aposto de forma individualizada em cada embalagem de cigarros, antes da saída do estabelecimento ou da sua disponibilização no mercado.
Na importação de cigarros a selagem é sempre feita no exterior, e o fornecimento dos selos cabe à DRF de jurisdição do estabelecimento importador.
É importante observar o que diz o art 52 da Instrução Normativa RFB nº 770/2007:
“Art. 52. No despacho aduaneiro de cigarros importados, a unidade da RFB onde se processar o mesmo deverá observar:
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I do caput sujeitará o infrator à pena de perdimento.”
O fornecimento dos selos de controle é realizado pela Receita Federal, mediante solicitação do contribuinte e prévio recolhimento do valor correspondente. Essa sistemática encontra respaldo no art. 286 do Regulamento do IPI, que dispõe sobre o fornecimento oneroso dos selos, e no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 770/2007, que trata dos procedimentos para requisição e fornecimento desses selos no âmbito do regime especial aplicável aos cigarros.
Uma vez recebidos, os selos passam a integrar um sistema de controle rigoroso, sendo obrigatória a manutenção de registros detalhados relativos à sua entrada, utilização e estoque. Essa exigência está prevista nos arts. 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 770/2007, que determinam a escrituração e o controle físico e contábil dos selos, bem como a necessidade de vinculação entre cada selo e o respectivo produto, garantindo a rastreabilidade das operações, conforme reforçado pelo art. 10 da mesma norma.
A aplicação dos selos deve observar critérios técnicos específicos, de modo a impedir sua reutilização. Nesse sentido, o art. 287 do Regulamento do IPI estabelece que o selo deve ser inutilizado no momento da abertura da embalagem, garantindo que não possa ser reaproveitado em outro produto. Tal exigência reforça o caráter de controle fiscal e antifraude do sistema.
Importante ressaltar que é expressamente vedada a comercialização de cigarros sem selo de controle ou com selo aplicado de forma irregular. Essa vedação decorre do próprio art. 285 do Regulamento do IPI, bem como das disposições constantes dos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 770/2007, que tratam das infrações relacionadas ao uso indevido, reutilização ou ausência de selos, configurando irregularidades graves sob a ótica fiscal.
O descumprimento das obrigações relacionadas à selagem e ao controle de cigarros sujeita o contribuinte à aplicação de penalidades severas, incluindo multas, apreensão de mercadorias e até mesmo a suspensão ou cancelamento da autorização para operar. Tais sanções encontram fundamento nos arts. 365 e seguintes do Regulamento do IPI, que disciplinam o regime sancionatório aplicável às infrações tributárias relacionadas ao IPI.
Diante desse cenário, recomenda-se que o importador adote controles internos rigorosos, assegurando a correta solicitação, guarda, aplicação e escrituração dos selos de controle, bem como o pleno cumprimento das exigências do regime especial. A falha em qualquer dessas etapas não é tratada como mero erro operacional, mas como infração de elevada gravidade, com potencial repercussão administrativa e, em determinados casos, penal.
Produtos Sujeitos a Certificação Compulsória
Os produtos sujeitos à certificação compulsória estão submetidos a controle específico com o objetivo de:
- garantir a segurança do consumidor;
- assegurar conformidade técnica com normas nacionais;
- impedir a entrada de produtos inseguros no país;
- harmonizar o controle aduaneiro com a regulação técnica.
Esse controle é exercido pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), em conjunto com a Receita Federal. Não se trata de ato voluntário, mas de exigência legal para comercialização.
Principais áreas e produtos com certificação compulsória (Inmetro):
- Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos: Equipamentos elétricos, aparelhos eletrodomésticos, plugues, tomadas e disjuntores.
- Artigos Infantis e Bebês: Brinquedos, chupetas, mamadeiras, berços, carrinhos de bebê e artigos escolares.
- Segurança e EPIs: Luvas cirúrgicas e de procedimento, capacetes para motociclistas, preservativos masculinos, fósforos de segurança.
- Automotivos: Componentes automotivos (pneus, rodas, lâmpadas, baterias).
- Construção Civil: Blocos de concreto, bombas centrífugas.
- Outros: Colchões, móveis de escritório, fogões, panelas metálicas, bijuterias e joias
O processo de certificação, antes da importação, segue uma sequência técnica padronizada: identificação da norma aplicável, ensaios laboratoriais, análise documental, certificação por OCP (Organismo de Certificação de Produto) e registro no Inmetro.
Etapas da Certificação
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Etapa |
Descrição |
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Ensaios |
Testes técnicos |
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Certificação |
Validação por OCP |
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Registro |
Autorização comercial |
Registro do Produto no Inmetro
Após certificação, o produto deve ser registrado no Inmetro.
👉 Esse registro é condição para a comercialização do produto e o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP é condição para a importação (ADE COANA nº 17/09).
Portaria Inmetro nº 200/2021 (Regulamento geral de avaliação da conformidade)
Estabelece que produtos sujeitos à certificação compulsória devem cumprir: avaliação da conformidade, certificação e registro (quando aplicável)
👉 Ou seja: o registro é condição para colocação do produto no mercado, não diretamente para a importação.
Produtos Controlados pelo Comando do Exército - PCE
A importação de PCE (Produtos Controlados pelo Exército) segue um regime especial de controle bastante rigoroso, pois envolve bens que podem afetar a segurança pública ou possuem interesse militar, como armas, munições e outros produtos sensíveis. Esse controle é exercido pelo Comando do Exército, por meio da DFPC (Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados), com base principalmente no Decreto nº 10.030/2019, no Decreto nº 9.847/2019 e na Lei nº 10.826/2003.
De acordo com o art. 2º do Decreto nº 10.030/2019, são considerados PCE os produtos que possuem potencial destrutivo, que podem causar danos a pessoas ou ao patrimônio, que exigem restrição por razões de segurança pública ou que sejam de interesse militar. Essa definição é essencial, pois determina se a operação estará sujeita ao controle do Exército.
Na prática atual, a importação desses produtos ainda segue majoritariamente o modelo tradicional baseado na LI (Licença de Importação) no Siscomex. Como regra geral, o importador deve obter uma autorização prévia antes mesmo do embarque da mercadoria no exterior. Essa autorização pode ocorrer por meio do CII (Certificado Internacional de Importação) ou pelo deferimento da própria licença de importação, conforme previsto no art. 37 do Decreto nº 10.030/2019. Sem essa autorização prévia, o embarque já nasce irregular, o que pode comprometer toda a operação.
O licenciamento de PCE é, em regra, não automático e deve ser solicitado antes do embarque. No entanto, existem exceções para determinados órgãos públicos, como Polícia Federal, Forças de Segurança e outros previstos no art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, que podem operar com licenciamento automático. Ainda assim, mesmo nesses casos, o controle não é afastado, apenas simplificado.
O processo de controle conduzido pelo Exército ocorre em duas etapas bem definidas. A primeira é a autorização de embarque, realizada pela DFPC após análise do pedido de importação. A segunda etapa é o deferimento da licença, que ocorre após a chegada da mercadoria ao Brasil e a realização da inspeção pelo SFPC (Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados) da Região Militar responsável pelo local do despacho aduaneiro. Essa lógica em duas fases é um dos pontos centrais do controle de PCE.
Quando a mercadoria chega ao país, ela é submetida a um procedimento de fiscalização que varia conforme o grau de risco atribuído. Os produtos podem ser classificados em três faixas: verde, quando há apenas análise documental; amarela, quando há análise documental e inspeção física por amostragem; e vermelha, quando a inspeção física é obrigatória em todos os casos. Mesmo nos casos classificados como verde ou amarelo, o SFPC pode determinar inspeção física, conforme seu critério técnico.
Outro ponto importante é que existem restrições específicas quanto à forma de importação. Por exemplo, é vedada a importação de armas, munições e seus componentes por meio de remessa postal, conforme o art. 42 do Decreto nº 9.847/2019, o que reforça o caráter sensível dessas operações.
Atualmente, o Brasil está em processo de transição para o novo modelo de importação baseado na Duimp (Declaração Única de Importação), no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior. Embora o controle de PCE ainda esteja fortemente vinculado ao modelo de licença de importação, já se observam ajustes importantes sendo implementados pelo Exército para adaptação ao novo sistema.
A tendência é que o controle passe a ocorrer de forma mais integrada e antecipada, utilizando instrumentos como o LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos). Nesse novo modelo, a análise do Exército tende a ocorrer antes mesmo da chegada da carga, permitindo maior previsibilidade e reduzindo a necessidade de intervenções físicas posteriores. Além disso, espera-se uma maior integração entre a DFPC, a Receita Federal e os demais órgãos intervenientes, com uso intensivo de análise de risco.
Em termos práticos, isso significa que o controle deixará de ser predominantemente sequencial e passará a ser mais coordenado e sistêmico. A fiscalização continuará existindo, mas será cada vez mais orientada por dados e informações prestadas antecipadamente pelo importador.
Diante desse cenário, a principal recomendação operacional é clara: o importador deve tratar a autorização do Exército como etapa crítica da operação, garantindo que todos os requisitos sejam cumpridos antes do embarque da mercadoria. No caso de PCE, qualquer falha nesse momento inicial não é facilmente corrigida depois e pode resultar em retenção da carga, indeferimento do licenciamento, apreensão e até responsabilização administrativa ou penal.
Em síntese, a importação de PCE exige a combinação de três elementos essenciais: autorização prévia do Exército, cumprimento das exigências de licenciamento e aprovação na fiscalização. Com a evolução para a DUIMP, esse controle tende a se tornar mais eficiente e antecipado, mas continuará sendo um dos regimes mais rigorosos do comércio exterior brasileiro.
Produtos sujeitos a marcação por meio de punção, gravação ou processo semelhante de cada unidade.
O Artigo 277 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) trata da obrigatoriedade de marcação física de certos produtos sujeitos ao IPI. Esta exigência visa o controle fiscal de produtos de alto valor e fácil ocultação, garantindo a identificação da unidade industrializadora.
Principais Pontos sobre a Punção no RIPI (Art. 277):
- Produtos Abrangidos: A punção aplica-se geralmente a produtos como jóias, ourivesaria, relógios e seus componentes de metais preciosos (códigos TIPI 71.13 a 71.15, 91.01, 91.03, 91.11, 91.12, 91.13).
- O que gravar: A gravação deve permitir a identificação do fabricante ou do estabelecimento equiparado.
- Finalidade: A marcação é um controle de "selo" ou "carimbo" direto na peça, impedindo a comercialização sem a correta identificação fiscal.
- Consequência da não marcação: A ausência da punção ou marcação, conforme os arts. 277 a 283 do RIPI, pode levar a consideração do produto como não rotulado ou marcado, gerando penalidades fiscais.
COMO SE PROCESSA A MARCAÇÃO
A marcação deve observar requisitos técnicos rigorosos.
A marcação deve ser: permanente, visível ou identificável e não removível sem danificar o produto. Pode ser realizada por: gravação mecânica, gravação a laser e punção metálica.
A disciplina da marcação de produtos no âmbito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista no Decreto nº 7.212/2010, deve ser compreendida de forma sistemática, iniciando-se pelo artigo 277 — que trata da punção — e estendendo-se pelos artigos 278 a 283, que estruturam o regime geral de identificação e controle fiscal das mercadorias. Esse conjunto normativo revela um modelo coerente de rastreabilidade, cujo objetivo central é assegurar a identificação inequívoca dos produtos e permitir a atuação eficaz da Receita Federal do Brasil.
O artigo 277 introduz a figura da punção, que consiste na marcação física direta no produto ou em seu invólucro, realizada por meio de gravação, estampagem ou processo equivalente. Diferentemente de formas mais simples de identificação, como etiquetas, a punção possui caráter mais permanente e resistente, sendo utilizada especialmente em produtos que exigem maior grau de controle fiscal. Trata-se de uma técnica que garante a inalterabilidade da identificação, dificultando fraudes como substituição de origem ou descaracterização do fabricante. A exigência de punção não é universal, mas depende de determinação específica da autoridade fiscal, que a impõe em função do risco tributário associado ao produto. Na prática, a punção representa o nível mais rigoroso de marcação previsto no regulamento, funcionando como instrumento de segurança reforçada no controle do IPI.
A partir dessa base, o artigo 278 estabelece que compete à Receita Federal definir quais produtos estarão sujeitos à marcação obrigatória e quais serão os métodos admitidos. Esse dispositivo confere flexibilidade ao sistema, permitindo que a administração tributária adapte as exigências conforme a evolução dos riscos fiscais e das práticas de mercado. Assim, a marcação pode assumir diferentes formas — inclusive a própria punção prevista no artigo 277 —, sempre de acordo com critérios técnicos definidos em atos normativos específicos.
Na sequência, o artigo 279 reforça que a marcação exigida pelo RIPI não exclui outras obrigações legais aplicáveis ao produto. Isso significa que a identificação fiscal convive com exigências de natureza sanitária, técnica ou consumerista, compondo um sistema integrado de conformidade. Um produto, portanto, pode estar simultaneamente sujeito à punção ou rotulagem fiscal e a regras impostas por outros órgãos reguladores, sem que haja substituição entre essas obrigações.
O artigo 280 detalha os requisitos formais da marcação, estabelecendo que ela deve ser legível, visível e indelével. Esses atributos são essenciais para garantir a eficácia do controle fiscal, pois asseguram que a identificação permaneça acessível ao longo de toda a cadeia de circulação. A norma admite diferentes meios de execução, como impressão, gravação ou etiquetas, desde que atendidos esses requisitos. A punção, nesse contexto, destaca-se justamente por cumprir de forma exemplar o critério da indelebilidade, razão pela qual é utilizada em situações que demandam maior robustez no controle.
O artigo 281 estabelece proibições fundamentais para a preservação da veracidade das informações. É vedado alterar ou suprimir a marcação original, bem como indicar origem diversa da real ou atribuir falsamente a fabricação a terceiro. Esse dispositivo tem especial relevância no combate a fraudes, impedindo que agentes econômicos manipulem a identificação dos produtos para ocultar responsabilidades tributárias. A interpretação administrativa da Receita Federal reforça que a simples rotulagem não pode ser utilizada para simular industrialização ou alterar a identidade do fabricante.
No artigo 282, consolida-se a exigência de que a marcação, inclusive a punção quando aplicável, seja mantida íntegra ao longo de toda a cadeia logística. A identificação deve acompanhar o produto desde sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado até o consumidor final, não podendo ser perdida, danificada ou tornada ilegível. Esse aspecto evidencia que a marcação não é um ato isolado, mas um atributo permanente da mercadoria, essencial para sua rastreabilidade.
Por fim, o artigo 283 disciplina as consequências do descumprimento das obrigações de marcação. A ausência de identificação, sua realização em desacordo com os padrões exigidos ou sua adulteração configuram infrações sujeitas a sanções, como multas e apreensão de mercadorias. Esse regime sancionador reforça a centralidade da marcação e, em especial, da punção quando exigida, como instrumento de controle fiscal e prevenção de ilícitos.
Como aplicação prática no sentido de atingir a conformidade legal, atenção aos seguintes pontos:
1. Verificar a exigência normativa
Consultar atos da Receita Federal para identificar se o produto exige marcação e se há imposição específica de punção.
2. Identificar o nível de controle exigido
Determinar se a marcação pode ser feita por etiqueta/impressão ou se é obrigatória a punção (marcação física permanente).
3. Definir o método de execução
Selecionar a técnica adequada (punção, gravação, impressão ou etiqueta), conforme a exigência normativa.
4. Inserir corretamente as informações obrigatórias
Garantir a identificação do fabricante ou importador e a origem do produto.
5. Assegurar os requisitos de qualidade
Verificar se a marcação é legível, visível e indelével, especialmente relevante nos casos de punção.
6. Preservar a integridade da identificação
Não alterar, remover ou adulterar a marcação original.
7. Cumprir normas complementares
Atender simultaneamente às exigências de outros órgãos reguladores.
8. Garantir a rastreabilidade ao longo da cadeia
Assegurar que a marcação (inclusive a punção) permaneça íntegra até o consumidor final.
LEGISLAÇÃO
Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro)
Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI)
Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022
Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021
Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013