Mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica
Base Legal: art. 692 do Regulamento Aduaneiro;
Penalidade: Perdimento da Mercadoria;
Independentemente do curso do processo criminal, tais mercadorias poderão ser alienadas ou destinadas (art. 692, § único, do Regulamento Aduaneiro);
Dentre os "casos especiais" previstos nos arts. 597 a 637 do Regulamento Aduaneiro, encontram-se algumas hipóteses de proibição de importação de mercadorias;
A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque dos bens no exterior, nos termos da Portaria Secex nº 23/2011;
O ADN Cosit nº 16/1999 dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de capital usados, importados em desacordo com a legislação. Quando não atendida a exigência para apresentação da licença de importação, aplica-se a pena de perdimento do bem por decurso de prazo de permanência em recinto alfandegado;
A conversão do perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria não impede a apreensão da mercadoria na situação prevista no art. 689, inciso XX, do Regulamento Aduaneiro ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (art. 689, § 2º do Regulamento Aduaneiro);
A IN SRF nº 110/1999 dispõe sobre a apreensão de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
Réplicas de armas de fogo - São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Excetuam-se dessa proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (art. 26 da Lei nº 10.826/2003). O Decreto nº 9.847/2019 regulamentou a Lei nº 10.826/2003.
É vedada a importação de armas de fogo, de seus acessórios e suas peças, de suas munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares (art. 42 do Decreto nº 9.847/2019).
É proibida a importação de produtos de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infanto-juvenil, reproduzindo a forma de cigarros ou similares (art. 1º da Lei 12.921/2013).