Mercadoria estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial
Publicado em
28/11/2014 16h50
Atualizado em
21/04/2020 15h54
Base Legal: art. 689, inciso VIII, do Regulamento Aduaneiro;
Penalidade: Perdimento da Mercadoria;
Vide arts. 605 a 608 do Regulamento Aduaneiro que versam sobre produtos com marca falsificada.