Mercadoria estrangeira ou nacional se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado
Base Legal: art. 689, inciso VI, do Regulamento Aduaneiro;
Penalidade: Perdimento da Mercadoria;
O disposto acima inclui os casos de falsidade ideológica na fatura comercial (art. 689, § 3º-A, do Regulamento Aduaneiro), salvo a hipótese de falsidade ideológica por subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação, conforme explicitado abaixo.
Falsidade Ideológica por Subfaturamento do Valor da Mercadoria na DI – Inaplicabilidade da Pena de Perdimento – Aplicação da Multa do art. 108, § único, do Decreto-Lei nº 37/1966.
Tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ nº 1.690/2016 pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 07 de maio de 2018, foi expedido o AD PGFN nº 4/2018 que autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem afastar a aplicação da pena de perdimento nas hipóteses de falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação, aplicando-se apenas a pena de multa prevista no art. 108, § único, do Decreto-Lei nº 37/1966.