Mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros
Base Legal: art. 689, inciso XXII, do Regulamento Aduaneiro;
Penalidade: Perdimento da Mercadoria;
Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior quando não há comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (art. 689, § 6º do Regulamento Aduaneiro);
A pena de perdimento será aplicada após o encerramento do procedimento especial instaurado nos termos da IN SRF nº 228/2002 que trata do combate à interposição fraudulenta;
A penalidade de perdimento, relacionadas no art. 689, incisos I a XXII do Regulamento Aduaneiro, converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (§ 1º e do art. 689, do Regulamento Aduaneiro). Essa multa será exigida mediante lançamento de ofício que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União (§ 2º art. 73 da Lei 10.833/2003);
A aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro citada acima não impede a apreensão da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (§ 2º do art. 689 do Regulamento Aduaneiro);
Na hipótese de aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro, nos termos do § 1º do art. 689 do Regulamento Aduaneiro, após a instauração do processo administrativo para aplicação da citada multa, será extinto o processo administrativo para apuração da infração capitulada como dano ao Erário (§ 3º do art. 689 do Regulamento Aduaneiro.