Classificação Incorreta NCM
Base Legal: art. 711, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.
Penalidade: Multa de 1% do Valor Aduaneiro.
Redução: Não (art. 734, inciso I, do Regulamento Aduaneiro).
Limite Mínimo: R$ 500,00 (art. 711, § 2º do Regulamento Aduaneiro).
Limite Máximo: 10% do total da DI (art. 711, § 5º do Regulamento Aduaneiro).
Na ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez (art. 711, § 3º do Regulamento Aduaneiro);
Na ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em relação a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na NCM seja idêntica, a multa referida neste artigo será aplicada somente uma vez, e corresponderá a (art. 711, § 4º do Regulamento Aduaneiro):
- 1% aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00; ou
- R$ 500,00 quando da aplicação de 1% sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00.
A aplicação da referida multa não prejudica a exigência dos tributos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 725 do Regulamento Aduaneiro e de outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis (art. 711, § 6º, do Regulamento Aduaneiro).
Não cabe a aplicação da multa prevista no art. 84 da MP nº 2.158-35/2001, bem assim de multa e juros de mora, ao contribuinte que classificou bens incorretamente nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em razão de observância da classificação constante dos anexos do Decreto nº 5.057/2004, durante a sua vigência (art. 5º do ADI SRF nº 21/2004).
LEGISLAÇÃO