Entrega Antecipada
Entrega da mercadoria antes de concluída a conferência aduaneira
Parte Geral
O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador, a requerimento deste, antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses (art. 47 da IN SRF nº 680/2006):
- indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;
- necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;
- inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;
- mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País;
- necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;
- em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória;
- na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior;
- na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2; e
- em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana. Nesse caso, temos as seguintes hipóteses:
- Portaria COANA nº 78/2013 que estabelece a entrega da mercadoria ao importador antes da conclusão da conferência aduaneira na hipótese de importação realizada por empresa autorizada a se instalar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), nos termos da IN RFB nº 952/2009;
- Portaria COANA nº 16/2017 que estabelece hipótese de entrega antecipada na hipótese de importação ou reimportação de bens da União destinados ao emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar a força de paz internacional.
A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores (§ 2º do art. 47 da IN SRF nº 680/2006).
Em se tratando de mercadoria sujeita a controle especial de outro órgão, que difere do controle administrativo, a sua entrega antecipada fica condicionada à autorização prévia.
A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada (§ 1º do art. 47 da IN SRF nº 680/2006):
- à apresentação dos documentos de instrução da DUIMP ou DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;
- à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e
- ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nas hipóteses 1 e 3 de entrega antecipada relacionadas acima.
Quando a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira implicar a necessidade de verificação física total ou parcial no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, o procedimento deverá ser autorizado pelo chefe da unidade da RFB de despacho ou por quem a delegação for efetuada.
A autorização de entrega antecipada será registrada pelo auditor responsável pelo despacho aduaneiro no Siscomex.
DUIMP
A entrega antecipada na Duimp permite que o importador retire a mercadoria do controle aduaneiro antes da conclusão total da fiscalização, acelerando o processo sem prejudicar os controles. Ela exige atenção a regras claras da Receita Federal e de órgãos anuentes como MAPA e Anvisa, além de compromissos firmes do importador.
A RFB autoriza com base na IN SRF nº 680/2006 (art. 47 e 62-F), podendo exigir garantia ou condições extras conforme explicado na “Parte Geral”.
Órgãos Anuentes: entrega antecipada vinculada à Duimp
Na Duimp, os anuentes passaram a parametrizar regras próprias de entrega antecipada, sempre registradas por meio da Duimp/LPCO.
MAPA – Portaria SDA/Mapa 835/2025
A Portaria Mapa n° 835/2025 (Seção VI – “Entrega antecipada”) disciplina a entrega antecipada no contexto agropecuário via Duimp. Os novos procedimentos definidos pela Portaria Mapa n° 835/2025 serão aplicados para operações registradas por meio de Duimp, mantendo os procedimentos atuais para as operações objeto de licenciamento de importação por meio do Siscomex Importação (LI/DI).
A Portaria expressamente afirma que a “entrega antecipada” é realizada “através de funcionalidade própria do módulo Duimp do Portal Único” e define hipóteses em que o Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá autorizar a entrega antecipada (coleta de amostra fora do local de despacho, quarentena em estabelecimento externo, decisão judicial, entre outras).
O importador, ao pedir entrega antecipada na Duimp, se compromete a não consumir/comercializar/manipular a mercadoria até a conclusão do processo de importação e a aceitar o encargo de depositário.
A Portaria determina que a entrega antecipada deve ser registrada na declaração única de importação, independentemente do motivo da concessão.
ANVISA – Liberação sob termo de guarda (entrega antecipada)
A entrega antecipada para a ANVISA, no âmbito da Duimp, é definida como “pedido de liberação sob Termo de Guarda”, aplicável quando a irregularidade é sanável (ex.: rotulagem). A RDC Anvisa 977/2025 no artigo 26, § 1º determina que a solicitação de entrega antecipada deve ser formalizada na Duimp, com motivação e apresentação de Termo de Guarda e Responsabilidade de matérias‑primas e produtos sob vigilância sanitária. O parágrafo 2°, do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que a entrega antecipada não implica liberação sanitária; a conclusão da conferência fica pendente do cumprimento das medidas impostas pela fiscalização sanitária. Entre outras, exige que o importador se comprometa a não consumir, comercializar, utilizar, manipular a mercadoria ou alterar suas características até a conclusão da análise e aceitar o encargo de depositário do bem (artigo 28, incisos I e II).
Assim, vemos que os órgãos anuentes já utilizam campos e eventos próprios da DUIMP para materializar a entrega antecipada.
Interação DUIMP x ICMS x entrega antecipada
Autorizações de entrega antecipada em Duimp produzem reflexos diretos no controle do ICMS estadual. Importante, antes que a reforma tributária esteja completamente implementada, conhecer o tratamento estadual específico.
Importante ressaltar que, no contexto da Duimp, temos que ter total compreensão do papel e da autonomia de diferentes órgãos no processo de parametrização. Os Gerenciamentos de Riscos (GR) de cada órgão são independentes. O canal atribuído à Duimp será o mais gravoso entre todos os GR. Assim, caso somente o GR do MAPA tenha definido o canal vermelho e os outros GR não tenham tido incidência, somente o MAPA atuará na entrega antecipada. Concluída a conferência do anuente, sem ter ocorrido retificação da Duimp, esta será automaticamente desembaraçada. . Contudo, caso haja uma solicitação de retificação desta Duimp antes do desembaraço, necessariamente a Duimp deverá ser distribuída e analisada por um AFRFB, que aceitará ou não a retificação e registrará o desembaraço no Portal Único quando concluir a conferência aduaneira.
DI
De forma geral, tanto a Duimp como a DI, se valem das premissas contidas no artigo 47 da IN SRF nº 680/2006. Assim, o importador poderá ter, a seu requerimento, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira depois de autorizada pelo responsável pelo despacho nas hipóteses elencadas na “Parte Geral” desse conteúdo.
Entrega antecipada de bens destinador ao combate da Covid-19
A IN RFB n° 1927/2020 introduziu duas novas hipóteses de entrega antecipada na IN SRF nº 680/2006 (arts. 47-B e 47-C)
a) Bens contidos no Anexo II da IN SRF n° 680/06 (art. 47-B)
Nesse caso, o importador poderá, a seu critério, após o registro da DI, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico. Portanto, a entrega antecipada das mercadorias constantes do Anexo II, prescinde de análise do responsável pelo despacho, já estando previamente autorizada pela norma, bastando ao importador manifestar seu interesse em obter a entrega das mercadorias antes da conclusão da conferência.
b) Importação de bens de capital e matérias-primas em geral destinadas ao combate da Covid-19 (art. 47-C)
Neste caso, o importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde. Portanto, nessa hipótese, cabe ao AFRB responsável pelo despacho uma análise do requerimento de entrega antecipada.
O parágrafo único do art, 47-C autoriza o importador a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira.
Entrega antecipada de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta
Sempre que a Duimp/DI que ampara a importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta for selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal autorizará a entrega antecipada da mercadoria no Siscomex antes da conclusão da descarga da mercadoria em conformidade com o disposto no art. 62-F da IN SRF n° 680/06 .
Considera-se concluída a descarga direta quando a totalidade da mercadoria for retirada do local ou recinto alfandegado.
Entrega da mercadoria antes de iniciada a conferência aduaneira
Na situação de calamidade pública, assim reconhecida por ato da autoridade competente, em que haja risco de desabastecimento para atendimento das necessidades básicas da população, poderá ser autorizada a entrega antecipada da mercadoria ao importador, previamente à formalização dos registros associados aos controles administrativos e aduaneiros, em conformidade com o estabelecido em ato do Poder Executivo (art. 54 da Lei nº 13.043/2014 ).
Obs: Salientamos que até o momento essa hipótese não foi regulamentada pelo Poder Executivo, o que impede a sua utilização.
Nessa hipótese, o importador terá um prazo de 30 (trinta) dias para formalizar os registros exigidos e apresentar os documentos comprobatórios da regular importação e da destinação das mercadorias importadas. Caso o importador não GECEX regularize a importação nesse prazo, a fiscalização aduaneira efetuará a apreensão das mercadorias e lavrará auto de infração para aplicação da pena de perdimento.
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior editarão ato conjunto estabelecendo a lista de mercadorias que poderão receber esse tratamento excepcional.
Destaca-se que os tributos decorrentes desta modalidade de importação realizada serão calculados na data do registro da respectiva Declaração de Importação, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias supracitado.
LEGISLAÇÃO