Rotulagem e Marcação no Despacho Aduaneiro
A obrigatoriedade de rotulagem ou marcação dos produtos prevista no art. 273 do RIPI diz respeito aos produtos objeto de industrialização no País.
O importador não está obrigado a rotular ou marcar os seus produtos, com exceção daqueles previstos no Regulamento do IPI. Contudo, no caso de executar o acondicionamento ou reacondicionamento dos produtos importados estará, então, obrigado a rotulá-los e marcá-los, devendo inclusive fazer constar a indicação do país de origem, uma vez que essa situação configura a industrialização no País.
Se o produto importado estiver rotulado, no todo ou em parte, em língua portuguesa, deverá constar expressa indicação do país de origem da mercadoria.
Havendo importação em desacordo com os requisitos legais de rotulagem (quando aplicáveis), deverá ser exigida a sua regularização dentro do prazo legal, sob pena de caracterização de abandono da mercadoria, por interrupção de despacho, punível com a pena de perdimento da mercadoria.
Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.
O acondicionador ou reacondicionador de produto estrangeiro é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem antes da saída de seu estabelecimento industrial, observando as disposições do art. 273 do RIPI. Deverá mencionar, ainda, o nome do país de origem.
A IN RFB nº 1.883/2019 extinguiu a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso que era prevista na IN RFB nº 1.539/2014 (revogada).
LEGISLAÇÃO