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Perícia

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Publicado em 28/11/2014 16h50 Atualizado em 19/04/2021 13h59

Introdução

A perícia destina-se a quantificar ou identificar a mercadoria, bem como, a obter elementos para a confirmação da classificação fiscal, da origem, da adequação às normas técnicas ou do estado de novo ou usado do bem (art. 569 do Regulamento Aduaneiro e art. 29 da IN SRF 680/2006).

O serviço de perícia e a emissão de laudos periciais serão realizados, conforme designação da autoridade aduaneira, por:

  • laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • órgãos ou entidades da administração pública ou serviços sociais autônomos previamente credenciados;
  • entidades privadas ou peritos especializados, previamente credenciados; ou
  • perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional, designado ad hoc pelo chefe da URF quando inexistir perito credenciado para a matéria envolvida.

Solicitação de perícia

Poderão solicitar perícia, observado o disposto no art. 813 do Regulamento Aduaneiro e na legislação específica (IN RFB nº 1.800/2018):

  • o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício da atividade fiscal; ou
  • o importador, o transportador ou o depositário da mercadoria. Nestes casos, cabe ao chefe da unidade local de despacho decidir quanto à conveniência e oportunidade da realização da perícia e designar o órgão, a entidade ou o perito.

A autoridade credenciadora adotará sistema de rodízio na designação de perito, que poderá ser por prazo determinado, observada a área de atuação.

Se for necessária a realização de perícia sobre matéria para a qual inexista credenciado, o chefe da unidade local da RFB poderá designar ad hoc perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional.

Quando a mercadoria a ser periciada encontrar-se em local sob jurisdição de unidade da RFB distinta da unidade interessada no procedimento fiscal, o chefe desta poderá solicitar ao chefe daquela a designação de órgão, entidade ou perito, para realização da perícia.

Para fins de acompanhamento da perícia, a pessoa que comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica, indicando livremente o assistente (art. 814 do Regulamento Aduaneiro).

Tendo em conta que:

  • mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes DI do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro (art. 68 da Lei nº 10.833/2003), e
  • se pode utilizar como meio de prova laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais, tanto quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação; ou quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo (§3º do art. 64 do Decreto nº 7.574/2011);

a solicitação reiterada de laudos relativos a mercadoria presumidamente idêntica não se deve constituir regra.

Coleta, termos e laudos

No caso de mercadoria classificada nos Capítulos 25 a 39 da NCM, os procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial seguirão o disposto na IN RFB nº 1.063/2010. Os procedimentos previstos nessa norma também poderão ser aplicados às mercadorias classificadas nos demais capítulos da NCM, no que couber.

Ao decidir realizar uma coleta de amostras, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) notificará o importador para que a presencie, podendo determinar que a coleta seja efetuada sob seu controle, pelo próprio importador ou por pessoa por ele designada. Se o importador não comparecer no prazo fixado, a autoridade aduaneira estará facultada a agir de ofício, não sendo admitida reclamação posterior do importador por direitos que tenha deixado de exercer (itens 1 e 2 do art. 69 da Decisão CMC nº 50/2004 internalizada pelo Decreto nº 6.870/2009).

A coleta de amostra para subsidiar a perfeita identificação e qualificação de mercadoria a granel, transportada por veículo aquático ou terrestre, que seja também submetida a quantificação realizada por meio de pesagem, medição direta ou mensuração (na forma dos arts. 21 a 30 da IN RFB nº 1.800/2018), deverá ser feita, preferencialmente, por perito designado pela autoridade credenciadora, observada a área de atuação (art. 31 c/c art. 16 da IN RFB nº 1.800/2018 e art. 2º da IN RFB nº 1.063/2010). Nesse caso não será devida qualquer remuneração pelo serviço de coleta de amostra, por ser inerente ao procedimento de emissão de laudo pericial.

A coleta de amostra em armazém não alfandegado será realizada mediante autorização expressa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela solicitação do laudo pericial.

Quando retirar amostra para exame laboratorial ou de outra natureza, o AFRFB deve emitir termo de retirada que descreva a quantidade e a qualidade da mercadoria, sendo uma via destinada ao importador. As despesas eventualmente decorrentes são de responsabilidade do importador.

As quantidades de mercadoria retiradas como amostra não serão objeto de dedução na quantidade declarada e devem ser devolvidas, salvo quando inutilizadas durante análise, ou quando sua retenção for necessária (art. 33 da IN SRF nº 680/2006).

As amostras colocadas à disposição do importador e não retiradas no prazo estabelecido serão consideradas abandonadas (item 2 do art. 71 da Decisão CMC nº 50/2004 internalizada pelo Decreto nº 6.780/2009).

É vedado ao órgão, ao perito e à entidade privada credenciada autorizar a realização, por terceiro, de qualquer procedimento relacionado à perícia para a qual tenha sido designado. Entretanto, poderão ser realizados, por requisição do perito designado, testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado, desde que previamente autorizados pelo chefe da unidade local da RFB. Nesse caso, os testes, ensaios ou análises serão pagos diretamente ao laboratório pelo importador. Além disso, uma vez iniciado o procedimento de quantificação ou identificação de mercadorias, o perito poderá solicitar à autoridade aduaneira que o designou permissão para que outros peritos credenciados da mesma unidade da RFB o auxiliem no cumprimento da tarefa, sendo que o perito designado e o perito colaborador, responsáveis pela execução do procedimento, emitirão apenas um laudo pericial.

Os laudos periciais destinados a identificar e a quantificar mercadoria importada deverão conter, expressamente, os requisitos exigidos no art. 32 da IN RFB nº 1.800/2018 e não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Os laudos periciais que não atenderem aos requisitos previstos no art. 32 não serão aceitos se não forem sanadas as falhas ou omissões neles apontadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis da ciência da intimação da autoridade fiscal da unidade local da RFB, da Superintendência Regional da RFB ou da Coana, conforme o caso.

O art. 32 da IN RFB nº 1.800/2018 traz ainda outras disposições sobre a forma de apresentação dos laudos, incluindo o prazo de dois dias úteis para emissão e entrega à RFB e a previsão para entrega por meio eletrônico, conforme dispuser a autoridade credenciadora.

Para os laudos referentes à mensuração de granel, a IN RFB nº 1.800/2018 também dispõe que só terão validade se acompanhados de planilhas que evidenciem os métodos e cálculos utilizados para fundamentar suas conclusões e que, no caso de mensuração de granel a bordo, será emitido um laudo pericial para cada tipo de mercadoria e por unidade de despacho da RFB (ou para cada ponto de atracação da embarcação, se assim determinado pelo chefe da unidade local), ainda que a mercadoria pertença a mais de um importador (arts. 28 e 29 da IN RFB 1.800/2018). 

Resultado da perícia

Quando a conclusão da conferência aduaneira depender unicamente do resultado da análise laboratorial, a mercadoria pode ser desembaraçada mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado de que a importação encontra-se sob procedimento fiscal de revisão interna ( art. 48-A da IN SRF nº 680/2006).

A entrega não será autorizada quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria:

I - cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País; ou

II - cujo tratamento administrativo aplicável exija novo licenciamento, até que a licença seja deferida.

As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes DI do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro, nos termos do art. 68 da Lei nº 10.833/2003.

Quantificação das mercadorias

A quantificação de mercadoria a granel transportada por veículos aquáticos será realizada por amostragem.

Quando for decidida a realização da quantificação de mercadoria a granel transportada por veículo aquático ou terrestre, ela será realizada por meio de pesagem, medição direta ou mensuração.

A quantificação de mercadoria a granel realizada de forma automatizada ou por empresa de inspetoria independente será aceita preferencialmente em relação à mensuração efetuada por órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada ou perito credenciados.

Na impossibilidade de utilização de equipamentos automatizados e havendo relatório de quantificação de mercadoria emitido por empresa de inspetoria independente, este será aceito se tiver sido produzido para atender interesse do transportador, do depositário ou do exportador, no caso de importação. Caso o relatório de quantificação de mercadoria emitido por empresa de inspetoria independente se mostre inconclusivo para a apuração da quantificação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá solicitar laudo de órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada ou laudo de perito, credenciados.

A quantificação de granel, quando efetuada a bordo por perito designado pela unidade local da RFB, exclui a medição em terra efetuada pelo terminal, salvo se o chefe da unidade da RFB exigir a medição, em casos justificáveis.

A quantificação de granel sólido, quando realizada por via terrestre, e na descarga direta de embarcação para veículos terrestres, será realizada, preferencialmente, por meio de pesagem em balança rodoviária ou ferroviária, utilizada na expedição ou recepção. 

Remuneração

Os serviços de perícia serão remunerados exclusivamente com base nas tabelas constantes do Anexo Único da IN RFB nº 1.800/2018. A unidade local da RFB responsável pela solicitação da perícia deverá zelar pela fiel observância das tabelas de remuneração.

Constatando-se que o profissional credenciado praticou remuneração superior à fixada no ato administrativo, tal fato deve ser comunicado à autoridade aduaneira competente, para adoção das providências cabíveis.

 As despesas com a estada do perito serão ressarcidas pelo valor correspondente à diária devida a servidor público de nível superior da Administração Pública Federal direta para a localidade onde será prestada a perícia, observados os mesmos critérios de cálculo para a concessão. O ressarcimento será feito pelo responsável pela remuneração dos correspondentes serviços de perícia.

Para remuneração de quantificação de granéis:
  • A remuneração pela quantificação da carga de granel em determinado porão ou tanque do navio será cabível somente se, na designação do perito, constar explicitamente que a carga desse porão ou tanque deva ser quantificada.
  • A remuneração pela quantificação de granel a bordo será efetuada somente em relação aos porões ou tanques da embarcação que transportarem a mesma mercadoria a ser quantificada.
  • Não será remunerada a medição de tanques de água de lastro, tanques de água doce ou tanques de outros líquidos do navio, por ocasião do procedimento de quantificação da carga de granel.
  • Aplica-se o adicional de periculosidade de 30% no caso de laudo pericial relativo a quantificação de mercadoria a granel localizada em plataforma de petróleo ou monobóia. O valor constante da tabela “D” do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018 será acrescido do adicional previsto no § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

É adequada a solicitação, por parte da autoridade aduaneira, de reiteradas análises periciais referentes a mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes DI do mesmo contribuinte?

 

LEGISLAÇÃO

Lei nº 10.833/2003

Regulamento Aduaneiro

Decisão CMC nº 50/2004, internalizada pelo Decreto nº 6.870/2009

IN SRF nº 1.063/2010

IN RFB nº 1.800/2018

IN SRF nº 680/2006

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