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Considerações Gerais

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Publicado em 03/04/2020 15h53 Atualizado em 09/04/2026 10h52

A declaração será instruída com os seguintes documentos (art. 553 do Regulamento Aduaneiro e art. 18 da IN SRF nº 680/2006):

  •  via original do Conhecimento de Carga ou documento equivalente (obrigatório);
  •  via original da Fatura Comercial, assinada pelo exportador (obrigatório);
  •  comprovante de pagamento dos tributos (obrigatório, se exigível);
  •  packing list (Romaneio de Carga), quando aplicável; 
  •  prova de Origem, quando aplicável;
  •  manifesto de carga, a ser exigido exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica;
  •  documentos comprobatórios da transação comercial, no caso de declaração de importação selecionada para o canal cinza.

Os documentos instrutivos do despacho devem ser disponibilizados à RFB em meio digital por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior e autenticados via certificado digital.

Consulte aqui para obter mais detalhes e orientações sobre os procedimentos de entrega documental e sua recepção.

Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até 15 (quinze) dias após o registro da declaração no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido (art. 19-A da IN SRF nº 680/2006).

Não será exigida a apresentação (art. 18, § 2º, da IN SRF nº 680/2006):

I - de conhecimento de carga:

a) no despacho para consumo de mercadoria desnacionalizada ou estrangeira que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação, permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica;

b) nos despachos para consumo de mercadoria de origem estrangeira que venha a ser transferida para outro regime aduaneiro especial ou despachada para consumo, independentemente do despacho a que foi submetida por ocasião do seu ingresso no País;

c) na hipótese de a mercadoria ingressar no País:

1. por seus próprios meios;

2. em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; 

3. em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e

d) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE) ou por conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica; e

II - de fatura comercial:

a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;

b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;

c) no despacho de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em percentual não superior a 5% (cinco por cento), verificado entre o peso ou a quantidade declarada e o apurado na arqueação ou quantificação da mercadoria;

d) na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e

e) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.

A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial. Essa obrigação será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana (art. 18, §§ 4º e 5º, da IN SRF nº 680/2006).

No despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador, a declaração deverá ser instruída ainda com o comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, de dispensa do seu pagamento.

O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.

A utilização do módulo “Pagamento Centralizado” para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente. 

LEGISLAÇÃO:

Lei nº 10.833/2003

Regulamento Aduaneiro

IN SRF nº 680/2006

IN SRF nº 12/1993

IN DpRF nº 56/1991

IN RFB nº 800/2007

Portaria Coana nº 30, de 02 de março de 2015

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