Considerações Gerais
A declaração será instruída com os seguintes documentos (art. 553 do Regulamento Aduaneiro e art. 18 da IN SRF nº 680/2006):
- via original do Conhecimento de Carga ou documento equivalente (obrigatório);
- via original da Fatura Comercial, assinada pelo exportador (obrigatório);
- comprovante de pagamento dos tributos (obrigatório, se exigível);
- packing list (Romaneio de Carga), quando aplicável;
- prova de Origem, quando aplicável;
- manifesto de carga, a ser exigido exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica;
- documentos comprobatórios da transação comercial, no caso de declaração de importação selecionada para o canal cinza.
Os documentos instrutivos do despacho devem ser disponibilizados à RFB em meio digital por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior e autenticados via certificado digital.
Consulte aqui para obter mais detalhes e orientações sobre os procedimentos de entrega documental e sua recepção.
Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até 15 (quinze) dias após o registro da declaração no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido (art. 19-A da IN SRF nº 680/2006).
Não será exigida a apresentação (art. 18, § 2º, da IN SRF nº 680/2006):
I - de conhecimento de carga:
a) no despacho para consumo de mercadoria desnacionalizada ou estrangeira que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação, permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica;
b) nos despachos para consumo de mercadoria de origem estrangeira que venha a ser transferida para outro regime aduaneiro especial ou despachada para consumo, independentemente do despacho a que foi submetida por ocasião do seu ingresso no País;
c) na hipótese de a mercadoria ingressar no País:
1. por seus próprios meios;
2. em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão;
3. em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e
d) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE) ou por conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica; e
II - de fatura comercial:
a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;
b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;
c) no despacho de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em percentual não superior a 5% (cinco por cento), verificado entre o peso ou a quantidade declarada e o apurado na arqueação ou quantificação da mercadoria;
d) na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
e) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial. Essa obrigação será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana (art. 18, §§ 4º e 5º, da IN SRF nº 680/2006).
No despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador, a declaração deverá ser instruída ainda com o comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, de dispensa do seu pagamento.
O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.
A utilização do módulo “Pagamento Centralizado” para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente.
LEGISLAÇÃO: