Um Conhecimento para mais de uma Declaração (Desdobramento)
É possível o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga (art. 555 do Regulamento Aduaneiro) nas seguintes situações (art. 67 da IN SRF nº 680/2006):
- petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel;
- mercadorias sujeitas a métodos de valoração distintos; e
- excepcionalmente, em outros casos justificados, a critério do chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro.
No caso de exigência da qual resulte a necessidade de obtenção de licenciamento apenas para parte das mercadorias constantes da declaração, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa exigência. Será lavrado termo de retenção das mercadorias pendentes de licenciamento. Após a obtenção do licenciamento, será registrada nova declaração para amparar o desembaraço das mercadorias retidas.
Caso parte das mercadorias constantes da declaração seja retida, de ofício ou a requerimento do interessado, em razão de suspeita de violação de direito de marca, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa medida, o qual somente será autorizado após o registro de uma nova declaração para amparar o desembaraço das mercadorias retidas.
O fato gerador dos tributos devidos na segunda declaração será o mesmo da declaração original, da qual as mercadorias foram excluídas, nos casos de pendência de licenciamento ou em razão de suspeita de violação de direito de marca.
LEGISLAÇÃO: