Introdução
O conhecimento de carga, também conhecido como conhecimento de transporte emitido pelo transportador, define a contratação da operação de transporte internacional, comprova o recebimento da mercadoria na origem e a obrigação de entregá-la no lugar de destino, constitui prova de posse ou propriedade da mercadoria e é um documento que ampara a mercadoria e descreve a operação de transporte.
O conhecimento de carga recebe denominações específicas em função da via de transporte: CRT (Rodoviário), TIF (Ferroviário), BL (Marítimo) ou AWB (Aéreo).
A consignação no conhecimento de carga prova a propriedade da mercadoria e pode ser:
- nominativa - quando conste do conhecimento original o nome por extenso do destinatário da mercadoria;
- à ordem do embarcador - quando a propriedade consigna-se ao remetente; ou
- ao portador - o proprietário será qualquer pessoa que apresente o conhecimento.
O conhecimento de carga classifica-se, conforme o emissor e o consignatário, em:
- único - se emitido pelo próprio transportador (agência de navegação, companhia aérea, armador), quando o consignatário não for um agente desconsolidador;
- genérico ou master - se emitido pelo próprio transportador (agência de navegação, companhia aérea, armador), quando o consignatário for um desconsolidador; ou
- agregado, house ou filhote - quando for emitido por um agente consolidador de cargas e o consignatário não for um desconsolidador.
- sub-master ou co-loader - quando for emitido por um agente consolidador de cargas e o consignatário for outro agente desconsolidador de cargas.
A cada conhecimento de carga deve corresponder uma única declaração, salvo exceções estabelecidas nos art. 67 e 68 da IN SRF nº 680/2006 e art. 555 do Regulamento Aduaneiro.
A declaração deve ser registrada em nome do consignatário do conhecimento, ressalvados os casos de nacionalização em determinados regimes aduaneiros especiais (caso da admissão temporária e entreposto aduaneiro, por exemplo).
Os conhecimentos do tipo "filhote" e "único" são os que podem amparar o despacho aduaneiro de importação.
Os conhecimentos genérico e submaster não podem amparar o despacho aduaneiro, mas podem amparar o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.
O endosso de conhecimento na via aquaviária deve ser efetuado pelo consignatário no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Mercante).
Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais (art. 556 do Regulamento Aduaneiro).
O ADI RFB n° 2/2020 esclarece que é válida a apresentação, pelo importador, para fins de retirada de mercadoria depositada em recinto alfandegado e em cumprimento ao inciso IV do art. 54 da IN SRF nº 680, de 5 de outubro de 2006, da via do conhecimento de carga assinada por procurador, inclusive quando domiciliado no País, desde que legalmente constituído e habilitado pelo transportador. Portanto, é válido o conhecimento de carga emitido no país, desde que assinado por procurador legalmente constituído para esse fim pelo transportador.
Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deve ser feita por carta de correção (e ressalva no próprio documento) dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implica correção do manifesto (art. 556 do Regulamento Aduaneiro).
No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção daquele ser feita de ofício (art. 47 do Regulamento Aduaneiro).
É obrigatória a assinatura do emitente nas averbações, nas ressalvas, nas emendas ou nas entrelinhas lançadas nos conhecimentos e manifestos (art. 50 do Regulamento Aduaneiro).
Considera-se ocorrido o embarque da mercadoria para efeitos fiscais na data de emissão do conhecimento de carga (art. 708 do Regulamento Aduaneiro).
O conhecimento de carga deve identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida (§ 2º do art. 42 do Regulamento Aduaneiro).
LEGISLAÇÃO