Endosso
Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais (art. 556 do Regulamento Aduaneiro).
Uma vez que o conhecimento de carga caracteriza-se como um título de crédito, seu endosso implica na transferência de todos os direitos que lhe são inerentes.(arts. 754, 893 e 894 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil).
Desse modo, o endosso do conhecimento de carga não invalida a fatura comercial e o certificado de origem, emitidos em nome do adquirente original, podendo o endossatário apresentar estes documentos para instrução da declaração de importação e para solicitar tratamento tributário preferencial estabelecido em acordo internacional firmado pelo Brasil.
Alguns conhecimentos de carga informam, no campo destinado à identificação do consignatário (“Consignee”), que não são negociáveis a menos que constem daquele campo os termos “À Ordem” (“To Order”) ou “À Ordem de” (“To Order Of”). Nesse caso, deve prevalecer a definição estabelecida em tal contrato particular, de modo que a ausência dos termos indicados, no ato da emissão deste tipo de conhecimento, impossibilita o seu eventual endosso.
O endosso de conhecimento da carga aquaviária deve ser informado pelo consignatário no Siscomex Carga (art. 29 da IN 800/2007).
Existem questionamentos sobre a possibilidade de endosso no conhecimento de transporte aéreo. O que ocorre é que o conhecimento de transporte aéreo (Air Waybill - AWB) deve ser emitido para um consignatário determinado, que virá a ser o proprietário legal da mercadoria no seu destino, e, como tal, poderá dispor da mesma como lhe convier, obedecendo, naturalmente, à legislação vigente. O que não pode ocorrer é o AWB ser consignado simplesmente “À ordem”.
A título de esclarecimento, o Art. IX do Protocolo de Haia (Decreto nº 56.463/1965), acrescentou ao artigo 15 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931) a seguinte alínea: "3. Nada na presente Convenção impede a expedição de um conhecimento aéreo negociável". Esta alteração esclareceu as dúvidas na época. Já na Convenção aprovada pelo Decreto nº 5.910/2006, não consta esta alínea “3”, abrindo novamente margem a interpretações diversas.
No entanto, tanto o Código Civil quanto o Regulamento Aduaneiro dão respaldo à aceitação do endosso de AWB. Existe, inclusive, um tipo de operação bastante comum, que é o AWB consignado a banco comercial, que o endossa para o importador.
O endosso está previsto ainda no § 4° do art. 18 da IN 680/2006, com a ressalva de que a transferência da titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga, somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.406/2002 - Código Civil;
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