Carta de Correção
Publicado em
28/11/2014 16h50
Atualizado em
21/04/2020 15h16
Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.
A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento objeto da correção e ser apresentada até o início do despacho aduaneiro.
A carta de correção apresentada após o início do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria, poderá ainda ser apreciada, a critério da autoridade aduaneira, e não implica denúncia espontânea (art. 46 do Regulamento Aduaneiro).
LEGISLAÇÃO