Despacho de Importação de Doações
O despacho de importação de bens doados, em regra, deve ser efetuado mediante o registro de Declaração de Importação - DI formulada no Siscomex. As hipóteses a seguir admitem o uso de Declaração Simplificada de Importação - DSI, eletrônica ou em papel, conforme o caso:
Doações em Calamidade Pública
No caso de bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal, o despacho aduaneiro será prioritário e poderá ter por base Declaração Simplificada de Importação - DSI no Siscomex ou ainda, de forma mais facilitada, DSI em formulário (papel) - modelo dos anexos II e III da IN SRF nº 611/06:
Doações de Governo/Organismo Estrangeiro para Órgão Público ou Instituição Assistencial
Poderá ainda ser utilizada a DSI no Siscomex no despacho aduaneiro de bens recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social.
O interessado deverá apresentar à autoridade aduaneira documento atestando a compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador emitido (inciso V combinado com o § 2° do art. 141 do Decreto nº 6.759/2009):
a) pelo Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;
b) pelo Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e
c) pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (substituído pelo Ministério da Cidadania), se a importação for efetuada por instituição de assistência social.
Saiba mais
Saiba mais
Doações para o Rio Grande do Sul - Calamidade
Legislação
Instrução Normativa SRF nº 611/2006