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Retificação de DI antes do Desembaraço

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Publicado em 28/11/2014 16h50 Atualizado em 28/06/2023 16h09

Quando uma DI é registrada, ela recebe o número seqüencial 00. É a "versão" 00 da DI. A cada solicitação de retificação ou retificação registrada, a versão da DI é incrementada em uma unidade, ou seja, com a primeira solicitação de retificação, a DI original (00), passa a ser 01.

OBS: No caso de elaboração de DUIMP, quando o importador inicia seu preenchimento o sistema numera a DUIMP com o sequencial 00 e no momento da efetivação do seu registro o sequencial é alterado para 01. Portanto, a versão original de registro da DUIMP é a de sequencial 01 e, após o registro de sua primeira solicitação de retificação, o sequencial passará a ser 02 e assim sucessivamente.

Ao solicitar a recuperação de uma DI, o módulo Consulta DI trará sempre a última versão. Para recuperar uma versão anterior, deve ser informado o número seqüencial (representado pela expressão "Nº Seq" na tela inicial de recuperação) da versão que se deseja acessar.

OBS: Na consulta DUIMP no Portal Único de Comércio Exterior será apresentada sempre a última verão da DUIMP consultada. Para consultar as versões anteriores, o usuário deverá alterar a versão em exibição no canto inferior direito da tela.

Importante ressaltar que, uma vez solicitada retificação da DI pelo importador (que depende de deferimento pela Aduana), mesmo que seja indeferida, a nova versão não sai do sistema e a DI passa a ter o número atribuído a essa última versão - deferida ou não.

As solicitações de retificação que dependem de autorização da Aduana são versões definitivas da DI, e incrementam o número seqüencial, da mesma forma que as retificações registradas pela Aduana e que as retificações de dados cambiais registradas pelo importador, que independem de autorização.

O indeferimento de retificação não significa que a DI possa ser desembaraçada. Quando uma solicitação de retificação é indeferida durante o despacho aduaneiro, o sistema libera a interrupção vigente, porém automaticamente gera uma nova interrupção, impedindo o desembaraço até que uma nova solicitação seja deferida.

OBS: No caso da Duimp quando, ao analisar a  retificação, o AFRFB responsável pela conferência aduaneira não concordar com as alterações feitas pelo importador ou quando identificar a necessidade de alterações adicionais procederá ao deferimento da retificação com exigência, e neste caso, a Duimp permanecerá interrompida até que todas as exigências registradas sejam atendidas ou baixadas. 

Caso haja necessidade de retorno dos dados de uma DI a uma situação anterior (versão com número seqüencial anterior), será preciso o registro de uma nova solicitação, com aqueles dados, uma vez que já foram alterados no sistema.

No caso das importações sujeitas a licenciamento, automático ou não automático, a alteração da LI será mediante a substituição, no Siscomex, da licença anteriormente deferida (LI substitutiva), que estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original. Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada (art. 26 da Portaria Secex nº 23/2011).

Exceção a essa regra ocorre na importação com o regime drawback, em que o Siscomex não permite a emissão de LI substitutiva e a emissão de nova LI se faz necessária (Notícia Siscomex nº 26/2005). Nesse caso, o importador alterará o número da LI no campo próprio da adição, informando o número da nova LI obtida, e submeterá a DI à retificação.

O caput do art. 50 da IN SRF nº 680/2006 determina que, no caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro somente é realizado após a complementação ou retificação dos dados da DI, no Siscomex, e o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da DI. Entretanto, utilizando a permissão prevista no § 2° do art. 50, a Coana publicou a Portaria Coana 70, de 11 de abril de 2022, onde estabelece os procedimentos para registro da DI antes de sua descarga na unidade da RFB de despacho nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 17 da IN SRF nº 680/2006. Com a edição da Portaria Coana n° 70/2022 passou a ser possível a parametrização das DI registradas na modalidade de despacho antecipado para o canal verde de conferência e, neste caso, a retificação da DI com a informação da data da chegada da carga na ficha “Carga” da DI passou a ser condição para que o depositário faça a entrega da carga ao importador (art. 5° da Portaria Coana 70/2022), uma vez que as DI parametrizadas para o canal verde são desembaraçadas antes da informação da data da chegada da carga. 

OBS: 

1. O sistema Siscomex DI não permite que o importador retifique os seguintes dados da DI antes ou após o desembaraço:

  • empresa importadora ;
  • representante legal;
  • unidade de entrada;
  • unidade de despacho;
  • local de armazenamento da carga;
  • informações quanto ao recolhimento de tributos; e
  • documento de carga. 

2. A alteração na DI do estabelecimento do importador (4 últimos dígitos do CNPJ)  é permitida somente após o desembaraço tanto para o importador quanto para a RFB.

3. A alteração do documento de carga informados no registro da DI somente é permitida na retificação após o desembaraço realizada pela RFB. Portanto, caso necessite realizar este tipo de alteração o importador deverá solicitar a retificação à unidade de despacho da DI (art. 45, inciso I, "b" da IN SRF nº 680/2006).

4. O Siscomex DI não permite a exclusão de adições na retificação. Portanto, se, no caso concreto, ocorrer a seguinte situação: determinada mercadoria precisar ser excluída da DI (a mercadoria não entrou no país, por exemplo), a DI possui mais de uma adição e a mercadoria de pelo menos uma das adições que permanecerá na DI é divisível, será possível adotar o seguinte procedimento:

a. Alterar a adição que seria excluída, transferindo para ela parte de uma outra mercadoria divisível que foi importada, realizando o rateio do frete e seguro proporcionalmente à quantidade transferida.

b. Alterar o rateio de frete e seguro das demais adições, se necessário;

c. Alterar o VMLE e peso líquido total da DI, os valores correspondentes ao peso bruto e a quantidade de volumes totais da DI, quando necessário, bem como, o frete e o seguro  totais, quando for o caso. 

 PROCEDIMENTO

Consultar a guia Sistemas/Siscomex Importação.

LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro;

IN SRF nº 680/2006;

Portaria Secex nº 23/2011;

Portaria Coana 70/2022.

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