Declaração Simplificada de Importação - DSI Eletrônica
A Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens (art. 3º da IN SRF nº 611/2006):
importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
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órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
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instituição de assistência social;
submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica;
reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária;
que retornem ao País em virtude de:
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não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;
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defeito técnico, para reparo ou substituição;
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alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou
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guerra ou calamidade pública;
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contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
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contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:
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a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 3º da IN SRF nº 611/2006;
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reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V do art. 3º da IN SRF nº 611/2006;
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a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou
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destinados a revenda;
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integrantes de bagagem desacompanhada;
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importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
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industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
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importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial; ou
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importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
LEGISLAÇÃO