Despacho de Importação - Introdução
Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica (art. 542 do Regulamento Aduaneiro).
Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação (II), inclusive a reimportada, deve ser submetida a despacho de importação, que é realizado com base em declaração de importação formulada pelo importador. Excetuam-se dessa regra:
- a entrada no País, de mala diplomática ou consular, assim considerada a que contenha tão somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial, a qual é dispensada de despacho de importação (art. 547, Regulamento Aduaneiro); e
- despacho de urna funerária, que é realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente (art. 548, Regulamento Aduaneiro).
Não somente as mercadorias procedentes do exterior estão sujeitas a despacho de importação, mas também as mercadorias estrangeiras anteriormente admitidas em regime aduaneiro especial que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro ou despachadas para consumo.
O despacho aduaneiro de importação encontra-se basicamente disciplinado pelas IN SRF nº 680/2006 e IN SRF n° 611/2006.
O despacho aduaneiro de importação é processado com base em declaração. A declaração de importação, regra geral, é processada no Siscomex, por meio de Declaração de Importação (DI), Declaração Única de Importação (Duimp) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI eletrônica). No entanto, existem exceções, em razão da natureza da mercadoria, da operação e da qualidade do importador, em que o despacho de importação é processado sem registro no Siscomex por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI formulário).
O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação. O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela RFB, por meio do Siscomex.
O despacho de importação deverá ser iniciado em (art. 546 do Regulamento Aduaneiro):
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até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
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até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária;
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até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.
Em relação a bagagens, acompanhadas ou desacompanhadas, o despacho aduaneiro deve ser iniciado em até 45 (quarenta e cinco) dias da chegada no país (art. 29 da IN RFB 1.059/2010).
Para alguns produtos sujeitos à selagem na importação, o importador terá o prazo para registro da declaração de importação contado a partir da data de fornecimento do selo de controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os artigos 348 e 352 do Decreto 7.212/2010 determinam que o importador de cigarros e cigarrilhas classificados nos códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação.
Já o importador de produtos classificados no código 2208.30 (uísques) terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação (artigos 49 e 51, § 4° da IN RFB n° 1.432/2013).
Exemplo: Supondo que numa importação de cigarros a carga tenha chegado ao porto no dia 01/02/2012, a DI teria que ser registrada até o dia 01/05/2012, ou seja, no prazo de 90 (noventa) dias da chegada. Entretanto, caso os selos de controle tenham sido fornecidos no dia 15/01/2012, isto é, antes da chegada da carga, então o prazo de 90 (noventa) dias para registro da DI deverá ser contado do fornecimento do selo e não da chegada.
Caso o importador não registre a declaração de importação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do fornecimento dos selos de controle, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle (art. 586 do Decreto nº 7.212/2010).
Tipos de Despacho
Despacho Normal
Regra geral, o registro da DI é realizado após a chegada da mercadoria no recinto alfandegado de zona primária ou secundária, onde é processado o despacho de importação, conforme previsto no inciso III do art. 15 da IN SRF nº 680/2006. Esse é o fluxo normal do despacho com registro de DI.
Despacho Antecipado
Na modalidade "Registro Antecipado", a DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga (art. 17 da IN SRF nº 680/2006):
- mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados (ver arts. 62-A a 62-K da IN SRF nº 680/2006);
- mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
- plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
- papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
- órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;
- mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;
- mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2; e
- outras situações ou mercadorias, a serem definidas pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou pela Coana, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Espin.
Configura-se a chegada da carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no conhecimento de carga (art. 15, § 3° da IN SRF nº 680/2006).
No caso de DI registrada sob a modalidade "Despacho sobre águas OEA", disciplinado pela Portaria Coana n° 85/2017, não é necessária a retificação da DI para informação da data chegada, uma vez que a informação da data da chegada é preenchida automaticamente pelo sistema, após o registro da atracação da embarcação no Siscomex Carga.
A Portaria Coana n° 70/2022 disciplina as regras para o despacho antecipado nas situações 1 a 6 acima, estabelecendo que o importador deverá registrar a DI, após o embarque da carga no exterior e antes do registro da presença de carga no destino final, sem informação de data de chegada da carga e com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga.
Nas situações disciplinadas pela Portaria Coana n° 70/2022, após a chegada, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir a data da chegada da carga, na ficha "Carga". Esta retificação deverá abranger também eventuais alterações ou complementação dos dados da declaração que somente estejam disponíveis após a chegada da carga, bem como o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração.
Para as declarações registradas em conformidade com o disposto na Portaria Coana n° 70/2022 e selecionadas para o canal verde de conferência aduaneira é obrigatória a anexação dos documentos instrutivos do despacho ao dossiê eletrônico vinculado à referida DI (§ 2° do art. 4° da Portaria Coana n° 70/2022 ) e a retificação da declaração de importação é condição para a entrega da mercadoria pelo depositário, uma vez que a mercadoria foi desembaraçada antes da sua chegada (art. 5° da Portaria Coana n° 70/2022).
Atentar que o registro antecipado de DI não se confunde com a Entrega Antecipada da Mercadoria.
LEGISLAÇÃO