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Importação de Petróleo e seus Derivados, de Gás Natural e seus Derivados e de Biocombustíveis

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Publicado em 04/11/2021 10h37
Conteúdo

Introdução

O despacho aduaneiro de importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis poderá ser realizado em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos na IN RFB nº 1.381/2013, observando-se subsidiariamente, no que couber, os procedimentos estabelecidos na IN RFB nº 1.282/2012.

Habilitação

A utilização dos procedimentos simplificados para importação das mercadorias referidas acima necessita de prévia habilitação pela RFB.

Poderá ser habilitado a adotar os procedimentos simplificados previstos na IN RFB nº 1.381/2013 a empresa ou o consórcio de empresas autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de importação de petróleo e seus derivados, de gás natural e seus derivados e de biocombustíveis.

São requisitos para a habilitação:

  • I - comprovação de autorização da ANP para exercer a atividade de importação das mercadorias relacionadas acima, nos termos da legislação específica;
  • II - comprovação de regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
  • III - participação em contrato de concessão, de autorização ou de cessão, ou em regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo, especificamente para o caso de habilitação para exportação desse produto; e
  • IV - autorização da Marinha do Brasil e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ou do órgão estadual competente em matéria de meio ambiente, para realização de transbordo em áreas marítimas, quando essa operação for o meio a ser utilizado para embarque ou desembarque da mercadoria.

A regularidade fiscal a que se refere o inciso II acima será verificada em procedimento interno da RFB, caso a interessada não apresente as respectivas certidões válidas.

Considera-se transbordo, para efeitos da IN RFB nº 1.381/2013, a transferência direta de mercadoria de um navio para outro, posicionados lado a lado, estejam em berço, fundeados ou em movimento, sendo o navio responsável pelo transporte internacional denominado navio-mãe, e o outro denominado navio aliviador.

O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade de despacho da RFB mais próxima da área onde ocorrerá o desembarque das mercadorias, acompanhado dos seguintes documentos:

  • I - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, ou, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, cópia dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
  • II - cópia do ato de constituição do consórcio de empresas, se for o caso, indicando os números de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas participantes; e
  • III - documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos para habilitação. 

Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido no art. 3º da IN RFB nº 1.381/2013, o requerente deverá apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, o documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.

O requerimento de habilitação deverá indicar:

  • I - o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa ou do consórcio requerente, neste último caso com os dados das empresas participantes;
  • II - o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento comercial importador, indicado pelo requerente;
  • III - as atividades a serem realizadas;
  • IV - as mercadorias abrangidas; e
  • V - a indicação da área marítima autorizada para realização de transbordo, caso a operação seja utilizada para desembarque da mercadoria.

O Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal com jurisdição sobre unidade de despacho da RFB mais próxima da área onde ocorrerá o desembarque das mercadorias poderá designar outra unidade da RFB de despacho para proceder à habilitação e aos respectivos despachos aduaneiros.

A habilitação será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade de despacho aduaneiro da RFB mais próxima da área onde ocorrerá o desembarque das mercadorias. O ADE deverá indicar todos os dados detalhados no § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1.381/2013, o número do processo administrativo de habilitação, além de prever o caráter precário da habilitação.

Despacho Aduaneiro de Importação

O despacho aduaneiro de importação das mercadorias será processado pela unidade de despacho aduaneiro da RFB mais próxima da área onde ocorrerá o desembarque das mercadorias na forma da IN RFB nº 1.381/2013, observando-se subsidiariamente os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.282/2012.

No caso de descarga para mais de um navio aliviador, será registrada uma Declaração de Importação (DI) para cada parcela de carga transbordada. Nesse caso, será apresentada à autoridade aduaneira responsável pelo despacho a fatura comercial referente à carga transportada pelo navio-mãe.

Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na IN RFB nº 800/2007.

Autorização para Desembarque

Os desembarques das mercadorias, na forma prevista no art. 13 da IN RFB nº 1.381/2013, serão autorizados para a empresa habilitada mediante a protocolização de requerimento de desembarque à unidade da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado de cópia dos documentos relativos:

  • I - à qualificação do transportador pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN), se for o caso;
  • II - à certificação da embarcação pela Internacional Maritime Organization (IMO) para realização de operações para transbordo (ship to ship); e
  • III - à Declaração de Importação (DI) no Siscomex, que será objeto de registro antecipado.

O requerimento de desembarque deverá ser apresentado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis à data do desembarque, e deverá conter as seguintes informações:

  • I - número do processo referente à habilitação para os procedimentos da IN RFB nº 1.381/2013;
  • II - números das correspondentes Declarações de Importação;
  • III - identificação da embarcação e do transportador;
  • IV - local e data do transbordo; e
  • V - datas e locais previstos para a posterior descarga da mercadoria do navio aliviador.

A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá suspender a autorização de desembarque mediante comunicação ao interessado.

O navio aliviador não poderá deixar o local de desembarque antes da quantificação das mercadorias a que se refere o art. 15 da IN RFB nº 1.381/2013.

O laudo referente à mensuração deverá ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o término do transbordo da parcela objeto da Declaração de Importação (DI). A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá fixar prazo menor para entrega do laudo referente à mensuração.

Desembarque

O desembarque das mercadorias, no curso da importação, poderá ocorrer mediante transbordo, nas áreas marítimas autorizadas e descritas no ADE de habilitação.

O navio aliviador, na hipótese acima, poderá:

  • I - descarregar a mercadoria em terminal alfandegado, em conclusão da viagem internacional; ou
  • II - dar início à viagem de cabotagem, com a mercadoria nacionalizada.

O navio aliviador contratado por empresa habilitada poderá se dirigir para área marítima autorizada para realização de operação de transbordo, dispensado de formalidade aduaneira.

Procedimentos de Quantificação

A quantificação das mercadorias será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na IN RFB nº 1.800/2018.

Em todas as operações de transbordo na importação, o navio aliviador deverá ser quantificado em área de fundeio ou na área marítima autorizada para sua realização.

A quantificação do navio-mãe será dispensada na importação.

A quantificação do navio aliviador será dispensada na importação no caso em que este seja utilizado exclusivamente para descarregar a mercadoria em terminal para despacho aduaneiro.

Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de quantificação e a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira para o navio-mãe e o navio aliviador.

O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá determinar o acompanhamento fiscal do procedimento de quantificação.

As despesas de transporte, remuneração de peritos e outras necessárias ao processamento dos despachos aduaneiros de importação serão de responsabilidade exclusiva do importador.

O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo ou até o local em que ocorrer a operação de transbordo será realizado pela via de transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da RFB de despacho aduaneiro.

A unidade da RFB de despacho aduaneiro deverá divulgar e manter atualizada, para as empresas habilitadas aos procedimentos simplificados de que trata a IN RFB nº 1.381/2013, a escala de trabalho dos peritos, a fim de que providenciem o deslocamento do profissional para unidade ou área de embarque.

Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se água e sedimentos, proporcionalmente, da quantidade descarregada (§ 2° do art. 5° da IN RFB 1282/2012).

Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação (§§ 3° e 4° do art. 5° da IN RFB n° 1282/2012).

O valor da diferença supra:

I – não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto; ou

II – será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.

A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).

Descumprimento de Requisitos e Condições para Utilização do Procedimento Simplificado

No caso de descumprimento de requisitos ou condições estabelecidos na IN RFB nº 1.381/2013, o beneficiário será notificado para regularizar sua situação e estará sujeito à aplicação das penalidades previstas no art. 76 da Lei nº 10.833/2003.

Enquanto não providenciada a regularização referida acima, o beneficiário não poderá utilizar o procedimento simplificado previsto na IN RFB nº 1.381/2013.

As penalidades aplicadas não dispensam o beneficiário do cumprimento das obrigações previstas na IN RFB nº 1.381/2013, nem prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

A advertência e a suspensão da habilitação serão aplicadas mediante despacho fundamentado do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação.

A suspensão implica vedação temporária, por parte da empresa, de utilizar os procedimentos simplificados previstos na IN RFB nº 1.381/2013,.

O cancelamento da habilitação será aplicado mediante ADE do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação e implica vedação:

  • I - de aplicação dos procedimentos simplificados previstos na IN RFB nº 1.381/2013; e
  • II - de nova habilitação, pelo prazo de 1(um) ano, contado da data de aplicação da sanção.

Disposições Finais

Aplicam-se aos procedimentos simplificados estabelecidos na IN RFB nº 1.381/2013, no que couberem, as disposições contidas na IN RFB nº 1.282/2012.

O disposto na IN RFB nº 1.381/2013 não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade das operações.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 10.833/2003;

Regulamento Aduaneiro;

IN RFB nº 1.381/2013;

IN RFB nº 1.282/2012;

IN RFB nº 1.800/2018;

IN RFB nº 800/2007.

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