Habilitação
Habilitação
O despacho aduaneiro é processado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Para que seja efetuada operação de exportação de mercadorias, por meio do Siscomex, o interessado deve providenciar junto à RFB sua habilitação para operação no sistema.
A Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015 e a Portaria Coana nº 123, de 2105 estabelecem os procedimentos de habilitação para operação no Siscomex e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O exportador pessoa física ou jurídica está dispensado da habilitação para a realização das seguintes operações:
Exportação realizada mediante a utilização dos modelos de formulário de Declaração Simplificada de Exportação (DSE - formulário) nos casos previstos no art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006;
Bagagem desacompanhada e outras exportações eventuais realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da Declaração Simplificada de Exportação (DSE) por servidor da RFB, nos termos do § 3º do art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006. A pessoa física está dispensada da habilitação ainda que a DSE seja elaborada e transmitida por representante nomeado. Nesta hipótese, a RFB procede o simples credenciamento da representação no Siscomex;
Exportação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, nos termos do § 1º do art. 7º e do § 1º do art. 33, ambos da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
Saiba mais:
Manual de Habilitação no Siscomex
LEGISLAÇÃO:
Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015
Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006
Instrução Normativa SRF nº 476, de 2004
Portaria Coana nº 123, de 2105