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Introdução

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Publicado em 28/11/2014 17h47 Atualizado em 13/12/2016 17h18

EMBARQUE ANTECIPADO (DE a Posteriori)

O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação (DE), no SISCOMEX, poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos casos previstos no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994 e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2016, dentre outros.

RE PRÉVIO AO EMBARQUE DA MERCADORIA (situações que dependem de autorização expressa)

Para as situações a seguir é necessária a autorização do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de embarque, para o embarque da mercadoria antes do registro da DE. Tratam-se da exportação:

  1. de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;

  2. de produtos da indústria metalúrgica e de mineração;

  3. de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;

  4. de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;

  5. de veículos novos;

  6. realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da SRF;

  7. de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar;

  8. de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração;

  9. de produtos perecíveis; ou

  10. de papel em bobinas.

O exportador deve apresentar ao chefe da URF de embarque um requerimento de "pedido de embarque antecipado de mercadoria" e Termo de Responsabilidade para o embarque de mercadoria a ser amparada por declaração de exportação (DE) "a posteriori". Constitui requisito para a concessão dessa autorização a indicação do número do RE correspondente, o qual deve encontrar-se na situação "efetivado". Com exceção do item "VI" acima (via rodoviária, fluvial ou lacustre), o pedido deverá ser acompanhado da programação de embarque.

A autorização para o embarque destes produtos será concedida pelo chefe da unidade local da RFB ou por quem for por ele designado.

O exportador deve apresentar a DE dos produtos embarcados até o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, vinculando-a à unidade da RFB que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias. Há uma exceção: na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, relativamente a petróleo bruto e seus derivados, o prazo é de sessenta dias corridos após a conclusão do embarque.

O descumprimento do prazo de 10 dias para a apresentação da DE impede o exportador de utilizar o procedimento especial, sujeitando-o à apresentação de DE previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro. O exportador deverá apresentar requerimento dirigido ao chefe da URF solicitando autorização para tal regularização.

Os registros, no Siscomex, do desembaraço aduaneiro dos produtos submetidos a despacho aduaneiro serão realizados à vista dos dados prestados pelo exportador, no sistema, e dos constantes das Notas Fiscais e outros documentos exigíveis.

Há diversas justificativas para a adoção de tais procedimentos, as mais comuns ligadas aos conceitos de simplificação do comércio internacional, redução do chamado "custo Brasil" e ainda, a reduzir a problemática da deficiente infra-estrutura aeroportuária, "gargalo" das exportações. Há claras vantagens ao exportador, tais como a redução no tempo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado e a consequente economia de tarifas de armazenagem, liberando espaço no recinto.

Em algumas unidades da RFB foram estabelecidas normas locais destinadas à uniformização de procedimentos, com vistas a melhor controle e fiscalização, bem como a conferir previsibilidade ao exportador, para um planejamento menos dependente da discricionariedade da autoridade local. Em geral, tratam-se de normas como "portarias" ou "ordens de serviço".

Algumas dessas normas definem procedimentos de habilitação prévia do exportador, que a solicitará para produtos de naturezas diversas e sujeitos a procedimentos de controle específicos. A URF procede a habilitação com a emissão de despacho decisório que estabelece as regras vigentes para a situação solicitada. Normalmente os despachos têm validade indeterminada, porém, em caso de descumprimento das regras estabelecidas, podem ser revogados ou suspensos.

RE PRÉVIO AO EMBARQUE DA MERCADORIA (situação que independe de autorização expressa)

A seguinte hipótese configura situação em que se pode promover o embarque antecipado com autorização consubstanciada na própria legislação, não sendo dispensada a apresentação de Termo de Responsabilidade e tampouco da programação de embarque:

  • Exportações de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional quando a operação for realizada pela própria ME/EPP (IN RFB nº 1.676/2016, art. 5º).

 O exportador deve apresentar à URF de embarque, previamente ao embarque das mercadorias, o formulário constante do anexo único da IN RFB nº 1.676/2016 devidamente preenchido, que consubstancia o Termo de Responsabilidade e a programação de embarque de mercadorias a serem amparadas por declaração de exportação (DE) "a posteriori".  O(s) Registro(s) de Exportação (RE) ali indicado(s) deve(m) encontrar-se na situação "efetivado(s)". 

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) deverá acompanhar as mercadorias submetidas a embarque antecipado, nesta hipótese.

O exportador deve apresentar a Declaração de Exportação (DE) dos produtos embarcados até o último dia do mês subsequente à conclusão do embarque ou à transposição de fronteira, vinculando-a à unidade da RFB que jurisdiciona o local de embarque das mercadorias. O descumprimento do prazo para a apresentação da DE impede o exportador de utilizar o procedimento especial, sujeitando-o à apresentação de DE previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro. O exportador deverá apresentar requerimento dirigido ao chefe da URF solicitando autorização para tal regularização.


RE POSTERIOR AO EMBARQUE DA MERCADORIA (situações que independem de autorização expressa)

As seguintes hipóteses configuram situações em que se pode promover o embarque antecipado com autorização consubstanciada na própria legislação, observados, quando for o caso, os procedimentos de controle instituídos pela unidade local da RFB:

  1. fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional.

  2. venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.

  3. venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semi-preciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela SECEX.

  4. mercadoria saída do País com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof" (Ambra), e que não retorne ao País, sendo regularizada sua exportação definitiva por registro de DE, na forma do § 7º do art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012.

O fornecimento de combustíveis, alimentos e outros produtos em aeronave ou embarcação é chamado de "fornecimento de bordo". O fornecedor deve comunicar previamente à RFB a data, hora e local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal. A cada operação o fornecedor deve emitir a respectiva Nota Fiscal que identificará os dados da embarcação ou aeronave e a quantidade e especificação dos produtos fornecidos. O fornecedor deve elaborar DE que consolide os fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, apresentando-a até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da RFB que jurisdiciona o local do fornecimento.

As vendas de pedras preciosas e semi-preciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia têm como documento hábil de saída do País, a DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica), contendo carimbo padronizado, na forma estabelecida pela SECEX, será apresentada à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País, pelo comprador ou pelo transportador por ele designado que estiver de posse da mercadoria. O vendedor deve elaborar DE que consolide as vendas realizadas em cada quinzena do mês, apresentando-a até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da RFB que jurisdiciona o seu estabelecimento ou loja franca.

O descumprimento do prazo previsto para a apresentação da DE impedirá o vendedor ou fornecedor de utilizar o procedimento especial, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro. Deverá apresentar requerimento dirigido ao chefe da URF solicitando autorização para tal regularização.

Observe-se que nestes casos ocorre o embarque da mercadoria antes não somente do registro da declaração de exportação (DE), mas também do próprio registro de exportação (RE).

O despacho aduaneiro de exportação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, (Instrução Normativa RFB n° 1.381, de 2013) e de energia elétrica, (Instrução Normativa RFB nº 649, de 2006, também serão processados no Siscomex após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional.

LEGISLAÇÃO:

Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994

Instrução Normativa RFB nº 649, de 2006

Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012

Instrução Normativa RFB n° 1.381, de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2016

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