Introdução
As divergências apuradas poderão ter tratamento diferenciado por parte da fiscalização aduaneira se o despacho for efetuado por DE Grande Porte ou por DE Web.
As exigências formuladas e o seu atendimento pelo exportador, no curso da conferência, serão registradas no Siscomex, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente (arts. 24 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 28, de 1994 e artigo 42 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006).
Se após a verificação for constatada divergência ou infração não impeditiva do embarque da mercadoria, o AFRFB registrará no Siscomex Exportação - Grande Porte o desembaraço da mercadoria, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que assegurados os meios de prova necessários (parágrafo único do art. 591 do Regulamento Aduaneiro).
No Siscomex Exportação Grande Porte, quando houver divergências em relação ao peso bruto, tipo e quantidade de volumes, ou nº de notas fiscais, o exportador ou seu representante legal poderá solicitar, via Siscomex, alteração na Declaração de Exportação (DE), a ser submetida à anuência da autoridade aduaneira. Esta alteração poderá ser realizada entre o registro da recepção documental até a averbação.
Depois de cumprida a exigência, esta será baixada pelo AFRFB no Siscomex.
No caso de DSE formulário, as divergências apuradas e as exigências formuladas serão registradas no campo próprio do formulário da DSE.
Para a fiscalização, havendo divergência entre o Conhecimento de Carga e o Manifesto de Carga, prevalecerá o primeiro.
A assinatura do emitente é obrigatória nas averbações, ressalvas, emendas ou entrelinhas lançadas nos manifestos e Conhecimentos de Carga (art. 50 do Regulamento Aduaneiro).
LEGISLAÇÃO: