Cadastro de Lotação
Atualmente o exportador não pode mais utilizar DE ou DE web para amparar suas exportações.
Este conteúdo do manual pode ser utilizado para assuntos pendentes referentes a exportações amparadas por DE/DE web (por exemplo, averbação ou retificação de RE ou DE).
Lotação
Lotação é o local onde o despacho é realizado. É definida por:
unidade da Receita Federal de despacho (URF);
I - UNIDADE
É a unidade da RFB jurisdicionante do recinto onde a mercadoria é depositada (alfândegas, inspetorias, delegacias). Os códigos das unidades estão disponíveis em "Tabelas do Siscomex", opção "60 - Órgãos da Receita Federal".
II - RECINTO
Existem os seguintes tipos de recinto:
RECINTOS ALFANDEGADOS
São os locais habilitados a efetuarem operações de comércio exterior. Os códigos destes recintos estão disponíveis em "Tabelas do Siscomex", opção "61 - Recintos Aduaneiros".
O despacho de exportação de energia elétrica, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 649, de 2006, será processado na unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o estabelecimento exportador, com base em Declaração de Exportação (DE) registrada no Siscomex.
REDEX PERMANENTE
São os locais reconhecidos como tal por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o recinto ao qual é atribuído código específico no Siscomex, sendo tratado pelo sistema como recinto aduaneiro para a exportação. Os códigos destes recintos estão disponíveis em "Tabelas do Siscomex", opção "61 - Recintos Aduaneiros".
RECINTO 888.888-8 - ESTABELECIMENTO DO EXPORTADOR
Recintos que podem ser criados para possibilitar o desembaraço no estabelecimento do exportador. Somente o exportador poderá informar a presença de carga para este recinto.
RECINTO 999.999-9 - OUTROS LOCAIS DE DESPACHO
Recintos que podem ser criados para agrupar outros locais, alfandegados ou não, desde que estejam localizados na jurisdição da URF e que não sejam estabelecimentos do exportador. Para tais recintos, somente os exportadores poderão informar a presença de carga, quando for o caso. O código também deve ser utilizado no registro da exportação definitiva de mercadoria que foi enviada ao exterior sob regime especial de exportação temporária (Instrução Normativa RFB n° 1.361, de 2013), ou, ainda, no caso de declarações de exportação “a posteriori” de que tratam os incisos I a III do artigo 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994.
RECINTO 222.222-2 - SAÍDA FICTA
Recinto que ampara o despacho aduaneiro de exportação com dispensa de saída física da mercadoria do território nacional, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.415, de 2013 (Repetro), da Instrução Normativa SRF nº 369, de 2003 e da Instrução Normativa RFB nº 773, de 2007 (Remicex). A presença de carga será informada pelo exportador.
III - SETOR
Cada recinto poderá ser subdividido em setores representativos de áreas geográficas onde estejam situados armazéns ou estabelecimentos de exportadores.
LEGISLAÇÃO:
Instrução Normativa SRF nº 346, de 2003
Instrução Normativa SRF nº 369, de 2003
Instrução Normativa SRF nº 649, de 2006
Instrução Normativa RFB nº 773, de 2007