2.3 Condições
2.3.1 CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME
Para fins de concessão e aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, as seguintes condições devem ser observadas, cumulativamente (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 373, 373-A e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º, 56, 59 e 60):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, em conformidade com o prazo de permanência no regime;
V - identificação dos bens;
VI - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade;
VII - garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos, os ressalvados os casos de expressa dispensa estabelecidos em norma;
VIII - pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro;e
IX - controle administrativo da importação, caso necessário.
2.3.1.1 CARÁTER TEMPORÁRIO DA IMPORTAÇÃO E COBERTURA CAMBIAL
O caráter temporário temporário da importação relaciona-se ao período de permanência do bem no País, que deve ser por prazo fixado. Não cabe a solicitação de aplicação do regime a um bem que seja importado com ânimo definitivo, assim como não se aplica a admissão temporária para utilização econômica a bens que serão consumidos na vigência do regime.
O período solicitado para a permanência dos bens no País deve ser indicado Requerimento de Admissão Temporária (RAT), de acordo com o prazo indicado no arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 58).
O prazo indicado no RAT pelo importador poderá ser rejeitado pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise do pedido de concessão do regime, quando for incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado e com o provável período de permanência do bem no País, sem motivo justificado. Nesta situação, caso o importador não indique um prazo compatível, o Auditor-Fiscal arbitrará o prazo de concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 58, §§ 2º e 3º).
As operações de admissão temporária para utilização econômica são efetuadas sem cobertura cambial, tendo em vista não se tratar de transação de compra e venda que implique a transferência de divisas para o exterior em pagamento da mercadoria.
Não se considera cobertura cambial os valores constantes do contrato de importação relativos ao pagamento do arrendamento, aluguel ou empréstimos.
2.3.1.2 ADEQUAÇÃO E FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS BENS
Durante a vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica, o beneficiário responsabiliza-se pelo atendimento dos requisitos de aplicação do regime, sobretudo a utilização dos bens na finalidade para a qual foram importados. O beneficiário obriga-se também a adotar as providências para a extinção do regime antes do termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para a permanência dos bens no País.
O bens deverão ser utilizados exclusivamente na prestação se serviços no País, a serem executados pelo importador a terceiros, ou na produção, pelo importador, de outros bens destinados à venda (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56).
O arrendamento ou aluguel dos bens pelo importador para terceiros prestarem serviços não caracteriza a prestação de serviços pelo importador (Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565 e 594).
O regime de admissão temporária não se a aplica a bens objeto de arrendamento mercantil financeiro. Não há restrição para a aplicação do regime de admissão temporária a bens objeto de arrendamento mercantil operacional (Lei nº 6.099, de 1974, art. 17; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 374 e 379).
Considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta (Lei nº 6.099, de de 1974, art. 1º, parágrafo único).
As operações de arrendamento mercantil podem ser de dois tipos: arrendamento mercantil financeiro e arrendamento mercantil operacional operacional (Lei nº 6.099, de 1974, art. 1º, parágrafo único; Resolução Bacen nº 2.309, de 1996, art. 1º, parágrafo único).
Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que (Resolução Bacen nº 2.309, de 1996, art. 5º):
I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que (Resolução Bacen nº 2.309, de 1996, art. 6º):
I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;
II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido;
V - A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.
2.3.1.3 IDENTIFICAÇÃO DO BEM
A identificação dos bens na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica destina-se a permitir o controle da aplicação do regime durante seu prazo de vigência, bem como sua adequada extinção.
A identificação do bem deverá ser efetuada pelo interessado mediante descrição detalhada e completa em campo próprio na DI, contendo todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, a indicação de seu estado, se novo ou usado e outros atributos que, à vista de caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 2º, inciso III; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 363, § único; IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, parágrafo único; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º, § 1º).
O auditor-fiscal da RFB responsável pela análise do pedido de concessão poderá solicitar a instrução do dossiê digital de controle do regime (DDA) com manuais técnicos, fotografias, laudos técnicos e demais recursos que auxiliem a identificação precisa dos bens ingressos no País.
2.3.1.4 TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIA
A parcela dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR) (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 3º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 59).
O TR será constituído na própria declaração de importação e abrangerá o período de vigência do regime, incluídas as prorrogações IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 11 e 59).
Será exigida prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da RFB (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 4º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60).
A garantia poderá ser prestada, a critério do importador, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 1º).
Poderá ser constituída garantia global nas modalidades de depósito em dinheiro e fiança idônea (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 2º).
A garantia deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 3º).
2.3.1.5 PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS TRIBUTOS FEDERAIS
A proporcionalidade será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime, ficando suspenso o pagamento da diferença entre o total dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens e os valores pagos proporcionalmente (IN RFB nº 1.600, de 2015, art.56, §§ 2ºe 3º).
Para o cálculo da proporcionalidade do pagamento dos tributos, serão considerados a data do registro da DI a data do término do período de permanência dos bens no País. Assim, por exemplo, se a data da DI é 20/03/2017 e a data da permanência dos bens é até 10/07/2017, teremos três meses (20/03 a 20/06/2017) mais 20 dias (21/06 a 10/07/2017), portanto, a proporcionalidade é de 4%.
O pagamento proporcional previsto no caput não se aplica aos seguintes bens, que serão submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação:
I - para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
II - até 31 de dezembro de 2020, quando:
a) destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da norma específica que disciplina o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro); ou
b) tratar-se de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito; e
III - até 4 de outubro de 2023, quando destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus (IN RFB nº 1.600, de 2015, art.56, §4).
2.3.1.6 LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
Quando se tratar de bens cuja importação está sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção da licença de importação correspondente (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 359, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º, § 2º; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 13, § 2º).
O tratamento administrativo aplicável na admissão temporária para utilização econômica será o mesmo exigido para uma operação de importação definitiva, salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 378).
A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito do despacho para consumo dos bens, devendo ser solicitada nova LI para a DI de nacionalização (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 47, §1º).
A condição do bem no momento de sua entrada no País, se novo ou usado, deverá ser indicada na declaração de despacho para consumo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 47, §2º).
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)
Resolução Bacen nº 2.309, de 1996