2.2 Hipóteses
2.2.1 HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO REGIME
O regime de admissão temporária para utilização econômica poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses, com o pagamento proporcional de tributos, de acordo com a finalidade da utilização dos bens no regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, caput e § 1º):
I - Bens destinados a prestação de serviços a terceiros;
II - Bens destinados a produção de outros bens destinados à venda; e
III - Bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas, e ferramentas industriais.
Ver neste Manual o subtópico:
2.2.1 Utilização Econômica com pagamento proporcional
Em razão de benefícios ou incentivos fiscais previstos em legislação específica, o regime de admissão temporária para utilização econômica poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses, com suspensão total do pagamento dos tributos, de acordo com a finalidade da utilização dos bens no regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 376; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, § 4º):
I - Bens para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
II - Bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, sob o regime aduairo do Repetro;
III - Bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito; e
IV - Bens importados sob o regime aduaneiro da Zona Franca de Manaus.
Ver neste Manual o subtópico:
2.2.2 Utilização Econômica com suspensão total
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)