1.3 Condições
1.3.1 CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME
Para fins de concessão e aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total de tributos, as seguintes condições devem ser observadas, cumulativamente (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 358 e 363; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, em conformidade com o prazo de permanência no regime;
V - identificação dos bens; e
VI - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade.
O regime de admissão temporária com suspensão total restringe-se às hipóteses e modalidades previstas na IN RFB nº 1.600, de 2015 e aplica-se a bens que ingressem no País para desempenhar uma finalidade específica por tempo predeterminado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355).
1.3.1.1 CARÁTER TEMPORÁRIO DA IMPORTAÇÃO E COBERTURA CAMBIAL
O caráter temporário relaciona-se ao ânimo de permanência do bem no País. Não cabe a solicitação de aplicação do regime a um bem que seja importado com ânimo definitivo.
Também não se aplica a admissão temporária a bens que serão consumidos na vigência do regime, salvo quando houver expressa permissão em norma, como é o caso das hipóteses previstas no artigo 21 da IN RFB nº 1.600, de 2015.
Em regra, o regime de admissão temporária com suspensão total será concedido pelo prazo de 6 (seis) messes, prorrogável automaticamente por mais seis meses, mesmo que o provável período de permanência dos bens no País seja inferior a doze meses.
As importações sob o regime de admissão temporária são efetuadas sem cobertura cambial, tendo em vista não se tratar de transação de compra e venda que implique a transferência de divisas para o exterior em pagamento da mercadoria.
1.3.1.2 ADEQUAÇÃO E FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS BENS
Durante a vigência do regime de admissão temporária com suspensão total, o beneficiário responsabiliza-se pelo atendimento dos requisitos de aplicação do regime, sobretudo a utilização dos bens na finalidade para a qual foram importados. O beneficiário obriga-se também a tomar as providências para a extinção do regime antes do termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para a permanência dos bens no País.
O regime não se a aplica a bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado pelo importador com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 374 e 379).
O arrendamento mercantil financeiro está definido no parágrafo único do artigo primeiro da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 e está discipllinado pela Resolução Bacen nº 2.309, de 28 de agosto de 1996.
1.3.1.3 IDENTIFICAÇÃO DO BEM
A identificação do bem destina-se a permitir o controle da aplicação do regime durante seu prazo de vigência, bem como sua adequada extinção.
A identificação do bem deverá ser efetuada pelo interessado mediante a sua descrição detalhada e completa em campo próprio na declaração de importaão, DSI ou DI, contendo todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, a indicação de seu estado, se novo ou usado e outros atributos que, à vista de caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 2º, inciso III; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 363, § único; IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, parágrafo único; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º, § 1º).
O auditor-fiscal da RFB responsável pela análise do pedido de concessão poderá solicitar a instrução do dossiê digital de controle do regime (DDA) com manuais técnicos, fotografias, laudos técnicos e demais recursos que auxiliem a identificação precisa dos bens ingressos no País.
1.3.1.4 TERMO DE RESPONSABILIDADE E DISPENSA DE GARANTIA
O montante dos tributos incidentes na importação será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR) apresentado pelo Beneficário, como compromisso de pagamento, na hipótese de descumprimento do regime de admissão temporária (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, inc. II; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 363, inc. II; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11).
O TR será constituído na própria declaração de importação e abrangerá o período de vigência do regime, incluídas as prorrogações (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11).
Não será exigida prestação de garantia na admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75, § 4º; Decreto nº 6.759, de 2009; art. 364, § único, IN RFB nº 1.600, de 2015) .
1.3.1.4 LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
Quando se tratar de bens cuja importação está sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção da licença de importação correspondente (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 359, § 1º; IN RFB n.º 1.600, de 2015, art. 6º, § 2º; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 13, § 2º).
A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens. No entanto, a condição do bem no momento de sua entrada no País, se novo ou usado, deverá ser indicada na declaração de despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 359, § 2º; IN RFB n.º 1.600, de 2015, art. 47, §§ 1º e 2º; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 43).
As importações realizadas por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) estão dispensadas de anuência da Secex, em todos os casos (Portaria Conjunta RFB/Secex nº 561, de 2013).
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)