1.7 Concessão
Publicado em
05/07/2016 08h43
Atualizado em
17/08/2022 19h00
1.7 CONCESSÃO DO REGIME
O regime de admissão temporária com suspensão total será concedido no curso do despacho aduaneiro, com o desembaraço aduaneiro do bem (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 15).
A IN RFB nº 1600, de 2015 estabelece procedimentos distintos para a concessão do regime nas hipóteses relacionadas nos seus artigos 3º, 4º e 5º, as quais estão classificadas neste Manual em três grupos, de acordo com os procedimentos do despacho aduaneiro:
1.7.2 Procedimentos simplificados
Ver neste Manual:
Quadro Sinótico da Admissão Temporária
Legislação