1.4 Beneficiários
1.4.1 BENEFICIÁRIOS DO REGIME
Em regra, o regime aduaneiro especial de admissão temporária será concedido ao importador, pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 8º, caput).
O regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos poderá ser concedido também às seguintes pessoas jurídicas (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 8º, § 1º):
I - entidade promotora do evento a que se destinam os bens;
II - pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens;
III - órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação humanitária ou a entidade não governamental por ele autorizada, na hipótese de importação dos bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação de caráter humanitário; ou
IV - tomador de serviços no País.
A entidade promotora de evento, representando um ou mais participantes do evento em que atuar na promoção, poderá solicitar a concessão do regime em seu nome para os bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais, esportivos, comerciais ou industriais.
A operadora logística responsável pelo despacho aduaneiro, contratada pelo participante ou pelo promotor do evento, sediado ou não no País, também poderá solicitar a concessão do regime em seu nome para bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais, esportivos, comerciais ou industriais.
O tomador de serviços poderá solicitar a concessão do regime em seu nome para bens trazidos por viajante não residente, em atividade profissional temporária, destinados a prestação de serviços para o solicitante. Quando o bem for transportado ao amparo de conhecimento de carga consignado ao viajante, deverá ser providenciado seu endosso para o tomador de serviços (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 8º, § 2º).
Na hipótese de partes e peças para substituição em bens estrangeiros submetidos ao regime de admissão temporária, o beneficiário do regime poderá ser o mesmo beneficiário do regime concedido ao bem a que se destinam, na qualidade de tomador de serviços, se for o caso (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 4º).
Na hipótese de embarcação ou plataforma que permanecer atracada ou fundeada em local não alfandegado, antes da concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica ou após a extinção de sua aplicação, o beneficiário do regime deve ser pessoa jurídica, com sede no País, que conste como importadora do bem no contrato de importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, § 6º).
1.4.2 SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Na vigência do regime de admissão temporária com suspensão total poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime em relação a parte dos bens ou sua totalidade (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 371; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 42).
A autorização para substituição do beneficiário fica condicionada à manifestação expressa do exportador do bem e não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 42, § 2º).
O novo beneficiário deverá apresentar termo de responsabilidade (TR) na forma de documento escrito, tornando-se integralmente responsável pelos tributos suspensos e o cumprimento das condições do regime sob sua responsabilidade (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 42, §3º e §4º).
Ver neste Manual o tópico:
1.9.4 Substituição do beneficiário
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)