3.8 Prorrogação
3.8 PRORROGAÇÃO DO REGIME
A prorrogação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo será concedida na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de prestação de serviço celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, observando o limite de 5 (cinco) anos, no total (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 360 § 2º e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, § 1º e 85).
A pedido do beneficiário regime, em caráter excepcional e em casos devidamente justificados por motivo alheio à sua vontade, que venha a impedir o adimplemento do compromisso assumido dentro do prazo estabelecido, o regime poderá ser prorrogado por período total superior a 5 (cinco) anos (Portaria MF nº 320, de 2006, art. 1; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 2º).
Para fins de prorrogação do regime, serão observados os procedimentos definidos nos subitens a seguir.
3.8.1 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME
O pedido de prorrogação do prazo do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo deve ser apresentado dentro do período de vigência do regime, instruído com os documentos necessários à análise do pleito (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 360, § 1º, e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, § 4º e 85).
A prorrogação do prazo do regime será solicitada por meio de Requerimento de Admissão Temporária (RAT), a ser juntado ao dossiê digital de atendimento (DDA) de controle do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, caput, e 85).
O RAT será instruído com o aditivo ao instrumento de contrato de prestação de serviço, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, e com documentos exigidos em legislação específica, se for o caso (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, caput, 82, § 1º, inc. I,e 85).
O RAT poderá ser protocolizado em qualquer unidade da RFB e será dirigido, a critério do beneficiário, à unidade da RFB de concessão do regime ou àquela que jurisdicione o local em que se encontre o bem, a qual passará a controlar o regime. Da mesma forma, os pedidos subsequentes de prorrogação serão dirigidos à unidade da RFB que então controla o regime ou àquela que jurisdicione o local em que então se encontre o bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, § 3º e 85).
Não será conhecido o pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do titular da unidade local, desde que não constatada negligência do interessado (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 360, § 1º, e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, § 1º e 85).
Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do pedido de prorrogação estão dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da RFB designado, quando necessário para a compreensão de seu teor (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).
O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital ou ao dossiê digital (IN RFB nº 1.782, de 2018, art. 13).
Está dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autentificação de cópias em cartório (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).
O Termo de Responsabilidade (TR) firmado pelo interessado no momento da concessão da admissão temporária com suspensão total abrange o período de vigência do regime, incluídas as prorrogações, sendo dispensável a apresentação de novo TR.
Assim como na concessão do regime, não será exigida prestação de garantia na prorrogação do regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 364, parágrafo único, e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 12 e 83).
Ver neste Manual o tópico:
3.8.2. ANÁLISE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME
A análise do pedido de prorrogação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo será realizada à vista dos documentos que instruem o respectivo dossiê digital (DDA) de controle do regime.
A decisão quanto ao requerimento de prorrogação do regime compete ao Auditor-Fiscal da RFB responsável designado para examinar o pleito (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, §7º, e 85).
Preliminarmente, será verificado a admissibilidade do pedido de prorrogação, que consiste em confirmar se o pedido é tempestivo e se estão presentes no DDA de controle do regime todos os documentos e informações indispensáveis à análise do pleito.
Constatando-se a falta documentos e informações indispensáveis à análise do pleito, o beneficiário será intimado a sanear os autos em até 2 (dois) dias úteis. Este prazo pode ser estendido, a critério do Auditor-Fiscal, considerando a justificativa procedente do interessado (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, § 6º, e 85).
Caso os documentos não sejam apresentados no prazo estabelecido, sem a devida justificativa, o Auditor-Fiscal da RFB poderá desconhecer o pedido de prorrogação do regime (Lei nº 9.784, de 1999, art. 40; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, § 6º, e 85).
A análise do pedido de prorrogação consiste em verificar o atendimento dos requisitos de aplicação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo no período de prorrogação pleiteado, especialmente quanto ao prazo e à utilização dos bens na finalidade para a qual foram importados.
Ver neste Manual o tópico:
3.8.3 DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME
Atendidos os requisitos para prorrogação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, o Auditor-Fiscal da RFB deferirá o pedido, fixando o novo prazo de vigência do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 360 e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, § 7º, e 85).
A decisão do deferimento do pedido de prorrogação será proferida em despacho decisório do Auditor-Fiscal da RFB, no qual será indicado o novo termo final da vigência do regime então prorrogado.
O beneficiário será cientificado da decisão, de preferência pela via eletrônica.
3.8.4 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME
No caso de não atendimento dos requisitos e condições para a aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total no período de prorrogação solicitado, o pleito será indeferido em decisão fundamentada do Auditor-Fiscal da RFB, da qual caberá recurso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º, e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, § 7º, 85 e 121).
O beneficiário será cientificado da decisão e intimado a adotar um dos procedimento para extinção regular do regime, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência, salvo se superior o período restante fixado para a permanência do bem no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 38).
Tendo em vista a prorrogação tácita do regime até a data da ciência da decisão de indeferimento do pleito de prorrogação, a extinção do regime será considerada tempestiva sempre que adotada dentro do prazo da intimação (Nota Coana/Corel/Direa nº 192, de 2002).
Da decisão de indeferimento caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Auditor-Fiscal da RFB que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao titular da sua unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 56 e 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência dessa decisão, que se não for reconsiderada no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso será encaminhado em instância final à Superintendência com jurisdição sobre a unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 56 e 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
Ver neste Manual o tópico:
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)