Perguntas e Respostas
1. Como deve ser realizada a extinção da aplicação de regime de admissão temporária na modalidade de despacho para consumo na situação a que se refere a alínea "c", inciso III, art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 2015?
Esta é uma situação relativa a bens de viajante - aeronave civil em serviço aéreo não regular e não remunerado, destinada ao uso particular de viajante não residente -, matéria regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 2015, cujos procedimentos são detalhados no Guia do Viajante (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/viagens-internacionais).
No entanto, o assunto tem interseção com o regime de admissão temporária, uma vez que este é concedido por meio da emissão do Tecat e o registro da e-DBV no primeiro ponto de entrada da aeronave no País, havendo a intenção de deslocar essa aeronave para outro ponto do território onde será submetida a outro despacho aduaneiro.
Neste segundo ponto, é possível despachar a mercadoria para consumo, procedimento que irá extinguir a aplicação do regime de admissão temporária anteriormente concedido.
Para tanto, o interessado deverá seguir as orientações dispostas na página do Manual de Admissão Temporária, no link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/admissao-temporaria/suspensao-total-do-pagamento-de-tributos/extincao/1-9-5-despacho-para-consumo.
Em resumo, deve ser registrada uma DI de nacionalização de AT (tipo 13), na qual a unidade de despacho deverá ser a que jurisdiciona o local onde se encontram os bens, sendo possível que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência requisite a verificação física do bem.